36
deixou constância no expediente sobre aonde teria sido remetida a prova. Ademais,
apesar da afirmação do Brasil de que a arma não estava extraviada, mas que poderia
estar na Delegacia ou no Instituto de Criminalística, a Corte observa que o próprio
Estado não forneceu informação precisa a respeito. Por outra parte, dois delegados de
polícia diferentes que estiveram a cargo do Inquérito em datas distintas, solicitaram o
revólver à Vara de Loanda, não sendo provável que houvessem atuado dessa forma se a
prova procurada estivesse na Delegacia (supra pars. 93 e 96). Diante da falta dessa
informação, quando foi instado a manifestar-se a respeito, o Ministério Público não
considerou essa situação e procedeu a solicitar o arquivamento do Inquérito.
Falta de cumprimento de diligências ordenadas
127. O Tribunal também adverte a falta de cumprimento de algumas diligências
ordenadas pelo delegado de polícia e o Ministério Público. Com efeito, não foi realizada a
ordem do delegado Almeida que requeria a apresentação dos veículos que teriam sido
utilizados em tal ação, para o reconhecimento por parte das testemunhas, nem a ordem
do Ministério Público de que fosse feito “o reconhecimento dos veículos F1000 pret[o] e
D-20 cinza, mencionados pelas testemunhas”120 (supra pars. 76 e 85). Do mesmo modo,
outras diligências requeridas pela promotora Garcia e reiteradas por diversos delegados
tampouco se realizaram na investigação, tais como realizar a perícia de comparação
balística entre a arma apreendida com Ailton Lobato e as cápsulas de cartuchos
deflagrados encontradas no lugar do crime; receber as declarações de outras
testemunhas presenciais, de empregados de Morival Favoreto e de outros possíveis
suspeitos, e averiguar a ocorrência de fatos semelhantes na região. Chama a atenção
que, a pesar do disposto pela promotora Garcia, não foram convocadas outras
testemunhas do fato, particularmente, tendo em consideração a natureza da operação
que se dirigiu contra aproximadamente cinquenta famílias, que se encontravam na
Fazenda durante a desocupação; de igual maneira, não deixa de estranhar que tampouco
fosse cumprida a ordem de convocar para prestar declaração os empregados da Fazenda
(supra pars. 76 e 85). Igualmente, depreende-se do expediente que foi realizado de
forma parcial a produção de algumas provas requeridas pelo delegado Almeida e pela
promotora Garcia121.
Erro na petição de arquivamento do Inquérito
128. Adicionalmente, o pedido do Ministério Público de arquivamento do Inquérito se
fundou, entre outras razões, em que “Morival Favoreto neg[ou] a participação nos fatos,
aduzindo que se encontrava na cidade de São Bernardo do Campo [...] acompanhando
seu irmão Darci Favoreto em uma consulta médica” e que o médico Flair Carrilho
“confirm[ou] a presença de Darci Favoreto em seu consultório, na cidade [supracitada],
no dia dos fatos” (supra par. 97). A respeito, a Corte faz notar que, ao contrário do
manifestado pelo promotor de justiça, a testemunha Flair Carrilho afirmou que atendeu a
Darci Favoreto em 25 de novembro de 1998 e que era sua a assinatura no recibo com a
120
Nesse sentido: i) não se intimou o novo proprietário da caminhonete F1000 a apresentá-la perante a
autoridade policial; ii) o caminhão branco de propriedade da empresa Favoretto Colheitas não foi submetido ao
reconhecimento por parte das testemunhas, e tampouco foi procurado comprovar que esse veículo não estava
em Querência do Norte no momento dos fatos (supra pars. 80 e 82); e iii) não se verificou perante os órgãos
públicos competentes a lista dos veículos registrados na época do homicídio no nome dos empregados e
proprietários da Fazenda ou dos familiares mais próximos desses últimos.
121
A respeito, apesar das instruções indicadas na ordem do delegado Almeida para tomar o testemunho
de Eduardo Minutoli Junior (supra pars. 85 e 91), este não foi interrogado sobre a data na qual Morival
Favoreto esteve hospedado em sua residência a fim de acompanhar seu irmão a uma consulta médica.
Segundo expressado pela testemunha Fábio Guaragni perante esta Corte, aquele testemunho foi “lacônico” e
“havia perguntas necessárias que não foram feitas [ao declarante]”. Testemunho de Fábio Guaragni na
audiência pública, supra nota 63. Do mesmo modo, não se perguntou à testemunha Flair Carrilho sobre todas
as questões indicadas pelo delegado Almeida em seu pedido (supra pars. 85 e 94). Em virtude do anterior,
tampouco se cumpriu com o requerido pela promotora Garcia no sentido de que se “confirm[asse] o álibi
apresentado pelo indiciado Morival Favoreto para o dia dos fatos” (supra par. 83). Em todo caso, a eventual
presença de Morival Favoreto em outra cidade, em 25 de novembro de 1998, não oferece uma explicação a
respeito de um fato ocorrido dois dias depois.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents