37 mesma data e que, portanto, não confirmou a presença de Darci Favoreto ou do seu irmão Morival no seu consultório em 27 de novembro de 1998, a data dos fatos. * * * 129. Ao solicitar o arquivamento do Inquérito, o Ministério Público não considerou a possibilidade de ordenar as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores com relação aos testemunhos, os veículos e as armas utilizadas no despejo (supra pars. 122 a 127). Independentemente da convicção pessoal do promotor, adverte-se que este aceitou como verdadeiras e certas as informações indicadas pelo escrivão Ribeiro e Morival Favoreto, sem buscar sua comprovação, nem cotejá-las com outras provas constantes no expediente, renunciando assim à potestade punitiva do Estado. Por sua parte, a decisão de arquivamento do Inquérito ditada pela juíza Khater unicamente acatou o parecer do Ministério Público sem valorar o atuado nem oferecer fundamentos que justificassem sua decisão. Nesse sentido, ao decidir sobre o arquivo do procedimento investigativo, a magistrada não realizou um controle judicial efetivo sobre tal solicitação, a qual, como já expôs o Tribunal, apresentava diversas omissões e irregularidades. 130. A Corte considera que os órgãos estatais encarregados da investigação relacionada com a morte violenta de uma pessoa, cujo objetivo é a determinação dos fatos, a identificação dos responsáveis e sua possível sanção, devem realizar sua tarefa de forma diligente e exaustiva. O bem jurídico sobre o qual recai a investigação obriga a redobrar esforços nas medidas que devam ser praticadas para cumprir seu objetivo. A atuação omissa ou negligente dos órgãos estatais não resulta compatível com as obrigações emanadas da Convenção Americana, com maior razão se está em jogo um dos bens essenciais da pessoa. 131. De outra feita, embora a Corte valore o desarquivamento do Inquérito ocorrido em 2009, destaca que o pedido de reabertura desse procedimento evidencia a necessidade de adotar medidas investigativas para esclarecer os fatos que se haviam omitido anteriormente, algumas das quais foram apontadas nesta seção. A respeito, o Ministério Público estimou necessário realizar, entre outras, as seguintes diligências: i) escutar Vanderlei Garibaldi e dois de seus cunhados, quem presenciaram os fatos; ii) receber as declarações de outras pessoas do acampamento presentes na operação de desocupação e de Giovani Braun; iii) escutar o escrivão Ribeiro para esclarecer a informação que aportou ao Inquérito; iv) receber as declarações de Morival Favoreto e Ailton Lobato, a quem se deverá perguntar onde estavam no momento do crime, “[d]estacando-se que [o recibo da consulta médica] refere à data anterior aos fatos, qual seja, dia 25/11/1998”; e v) localizar e enviar a arma apreendida, assim como as cápsulas e projéteis apreendidos, para exame de comparação balística. 132. Diante do exposto, a Corte indica que a falta de resposta estatal é um elemento determinante ao avaliar se tem descumprido os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, pois tem relação direta com o princípio de efetividade que deve caracterizar o desenvolvimento de tais investigações122. No presente caso, as falhas e omissões apontadas pelo Tribunal demonstram que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência nem em consonância com as obrigações derivadas dos artigos mencionados. C.ii) Prazo do Inquérito 133. Este Tribunal tem asseverado que o direito de acesso à justiça deve assegurar, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou seus familiares a que seja feito todo o necessário para conhecer a verdade do sucedido e sejam sancionados os 122 Cf. Caso García Prieto e outros, supra nota 59, par. 115; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 206; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 79.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents