41 144. O Estado afirmou que a Comissão e os representantes não lograram demonstrar com precisão as ações que o Brasil devia ter realizado para evitar a violação do artigo 28 da Convenção Americana e entendeu que não é possível saber as dimensões dessa suposta violação, já que somente fizeram acusações em termos genéricos. Esclareceu que a informação que apresentou a respeito do presente caso, na mencionada reunião de trabalho na Comissão, foi oferecida de boa fé e pretendia indicar as razões pelas quais o Estado demorou em cumprir o conjunto de recomendações que a Comissão Interamericana efetuou em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito. De outra feita, arguiu que o artigo 28 da Convenção Americana é uma norma de caráter procedimental que não altera a substância dos direitos individuais em questão. Em suas alegações finais escritas, o Brasil acrescentou que a Comissão, “[a]o alegar a violação dos artigos 2º e 28 da Convenção pela suposta ausência de políticas que pudessem prevenir o homicídio de Sétimo Garibaldi”, buscou um caminho que pudesse levar a submeter à Corte a suposta responsabilidade do Estado por esse homicídio. Como o Estado não pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos antes do reconhecimento expresso da competência do Tribunal, é evidente que a suposta omissão na implementação de uma política preventiva somente podia ocorrer em um momento anterior à morte de Sétimo Garibaldi. Desde o trâmite perante a Comissão, assim como na contestação à demanda, o Estado tem informado sobre suas políticas públicas de combate à violência no campo e de promoção da reforma agrária desenvolvidas pela União, pelo que refutou que estivesse utilizando sua estrutura federal como justificativa para não cumprir as disposições dos artigos 2 e 28 da Convenção. Finalmente, aduziu que com base nos artigos 48.1 e 63 da Convenção Americana, somente os direitos e as liberdades estabelecidos nesse tratado podem ser objeto de exame tanto pela Comissão como pelo Tribunal, a quem solicitou que julgue improcedentes as pretensões das partes relacionadas ao artigo 28 da Convenção. * * * 145. Conforme já expressado (supra par. 40), a Corte Interamericana tem competência para interpretar e aplicar todas as disposições da Convenção Americana, não somente as que reconhecem direitos específicos, mas também as que estabelecem obrigações de caráter geral como as que se derivam dos artigos 1 e 2 do tratado, habitualmente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal; assim como outras disposições, dentre as quais figuram as normas de interpretação previstas no artigo 29 do mesmo instrumento. 146. No que concerne à denominada “cláusula federal” estabelecida no artigo 28 da Convenção Americana, em ocasiões anteriores a Corte teve a oportunidade de referir-se ao alcance das obrigações internacionais de direitos humanos dos Estados federais. Recentemente, no Caso Escher e outros, o Tribunal aduziu que, em sua competência contenciosa, tem estabelecido claramente que “segundo jurisprudência centenária e que não variou até agora, um Estado não pode alegar sua estrutura federal para deixar de cumprir uma obrigação internacional”131. Essa questão também foi abordada em sua competência consultiva, ao determinar que “as disposições internacionais concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos […] devem ser respeitadas pelos Estados americanos Partes nas respectivas convenções, independentemente de sua estrutura federal ou unitária”132. Dessa maneira, a Corte considera que os Estados Partes 131 Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 219. Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39, par. 46. 132 O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Opinião Consultiva OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 140. Em medidas provisórias, o Tribunal se pronunciou em sentido similar: “o Brasil é um Estado federal e [...] a Penitenciária Urso Branco se localiza numa de suas unidades federativas, o que, no entanto, não exime o Estado do cumprimento de suas obrigações de proteção. [...] O Estado deve organizar-se internamente e adotar as providências que se façam necessárias, segundo sua organização político-administrativa, para cumprir essas

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