42
devem assegurar o respeito e a garantia de todos os direitos reconhecidos na Convenção
Americana a todas as pessoas sob sua jurisdição, sem limitação nem exceção alguma
com base na referida organização interna. O sistema normativo e as práticas das
entidades que formam um estado federal Parte da Convenção devem conformar-se com
a mesma133.
147. No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram o descumprimento
dos artigos 2 e 28 da Convenção pela suposta ausência de políticas públicas que
pudessem ter prevenido, por um lado, o homicídio do senhor Garibaldi e, por outro, a
proliferação de grupos armados que praticam desocupações clandestinas. A respeito,
este Tribunal já determinou (supra pars. 20 e 22) que está fora da competência
temporal da Corte todo fato anterior à aceitação da competência contenciosa por parte
do Estado, ou seja, anterior a 10 de dezembro de 1998. Por conseguinte, a Corte
tampouco é competente para analisar se o Brasil implementou com antecipação à morte
de Sétimo Garibaldi as medidas necessárias para prevenir esse fato. Noutro diapasão,
consoante a demanda apresentada pela Comissão Interamericana, o objeto do presente
caso se constitui das falhas e omissões no Inquérito Policial da morte do senhor
Garibaldi, em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, e não a situação das
desocupações no Estado do Paraná.
148. Por outra parte e finalmente, a Corte considera, como o fez no Caso Escher e
outros134, que o arrazoado sobre a eventual inobservância das obrigações emanadas do
artigo 28 da Convenção deve referir-se a um fato com um valor suficiente para ser
considerado como um verdadeiro descumprimento. No presente caso, a manifestação do
Estado em uma reunião de trabalho sobre as dificuldades na comunicação com uma
entidade componente do Estado Federal não significa, nem carrega por si mesma, um
descumprimento a essa norma. A Corte adverte que, no trâmite perante si, o Estado não
apresentou sua estrutura federal como escusa para descumprir uma obrigação
internacional. Segundo afirmado pelo Estado, e não desvirtuado pela Comissão nem
pelos representantes, essas expressões constituíram uma explicação sobre a marcha da
implantação das recomendações do Relatório No. 13/07 da Comissão.
149. Pelo exposto, o Tribunal não constata que o Estado tenha descumprido as
obrigações emergentes do artigo 28 da Convenção Americana, com relação aos artigos 1
e 2 do mesmo tratado.
VIII
REPARAÇÕES
(Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana)135
150. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo
adequadamente136. Essa obrigação de reparar é regulada em todos os aspectos pelo
medidas provisórias”. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio 2008, Considerando décimo quarto.
133
Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 219.
134
Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 220.
135
O artigo 63.1 da Convenção dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
136
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C No. 7, par. 25; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 221; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30,
par. 155.
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