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nos jornais e na Internet, a Corte fixa os prazos de seis e dois meses, respectivamente,
contados a partir da notificação da presente Sentença.
ii) Reconhecimento público da responsabilidade internacional
158. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado o reconhecimento
público de sua responsabilidade internacional pelo dano causado e pelas violações
ocorridas.
159. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, solicitaram que se
promova um ato de reconhecimento público do Estado sobre sua responsabilidade sobre
os fatos. No escrito de alegações finais acrescentaram que o Estado deve realizar uma
homenagem (in memoriam) a Sétimo Garibaldi através da inauguração, com a presença
de autoridades públicas e de seus familiares, de uma escola pública na cidade de
Querência do Norte com seu nome.
160.
O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito.
161. A Corte tem determinado a realização de atos de reconhecimento público de
responsabilidade internacional como garantia de não repetição dos fatos, geralmente,
ainda que não exclusivamente, com o objeto de reparar violações aos direitos à vida, à
integridade e à liberdade pessoais141. No presente caso, o Tribunal não se pronunciou
sobre a responsabilidade do Estado pela violação a algum dos mencionados direitos em
prejuízo das vítimas. Nesse sentido, a Corte não constata uma relação entre a medida de
reparação solicitada e a violação declarada no presente caso pelas falhas e omissões no
Inquérito Policial. Por outra parte, o Tribunal considera que a presente Sentença, assim
como as medidas de reparação ordenadas, constituem importantes e suficientes medidas
para reparar as violações às garantias e à proteção judiciais declaradas no presente
caso.
iii) Dever de investigar, julgar e sancionar os responsáveis do homicídio de Sétimo
Garibaldi
162. A Comissão entendeu que, enquanto não seja realizada uma investigação
imparcial e efetiva dos fatos, existe uma violação do direito de acesso à justiça. Agregou
que, conforme a jurisprudência da Corte, uma reparação integral exige que o Estado
investigue com a devida diligência os fatos, com o fim de julgar e sancionar os
responsáveis pela morte do senhor Garibaldi. As vítimas deverão ter pleno acesso e
capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias dessas investigações, nos termos
da lei interna e da Convenção, e o Estado deverá assegurar o cumprimento efetivo das
decisões que adotem os tribunais internos. Reconheceu os esforços estatais para o
desarquivamento do Inquérito Policial e entendeu, nesse sentido, que é fundamental que
o Estado cumpra seu dever de evitar e combater a impunidade através da realização de
uma investigação séria, exaustiva, imparcial e efetiva da morte de Sétimo Garibaldi.
163.
Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado investigar e sancionar
penalmente os autores materiais e intelectuais da morte de Sétimo Garibaldi.
164. O Estado indicou no escrito de alegações finais que, desde o ano 2004, quando se
deu o arquivamento do Inquérito, não havia sido levada a conhecimento do Ministério
Público uma nova prova que motivasse sua reabertura. No entanto, dos testemunhos de
Vanderlei Garibaldi e de Giovani Braun no processo ante a Corte Interamericana, o
Ministério Público considerou que haviam surgido provas substancialmente novas e
solicitou em 20 de abril de 2009 o desarquivamento do Inquérito, o que foi deferido esse
mesmo dia pelo juízo da Comarca de Loanda. Essa medida atende ao primeiro pedido da
Comissão e dos representantes. Portanto, a seu juízo, o desarquivamento do Inquérito
Policial acarretou a perda do objeto desse pedido.
141
Cf. Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 239; e Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 243.
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