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165. A Corte constatou nesta Sentença que o Inquérito seguido no presente caso não
tem constituído um recurso efetivo para garantir um verdadeiro acesso à justiça por
parte das vítimas, dentro de um prazo razoável, que abarque o esclarecimento dos fatos,
a investigação e, se for o caso, a sanção dos responsáveis pelo homicídio de Sétimo
Garibaldi.
166. A Corte valora positivamente o desarquivamento do Inquérito. Todavia, considera
que, embora tal medida resulte em um avanço inicial importante, a reabertura do
procedimento investigativo deverá ser seguida pela realização efetiva das diligências
necessárias para a elucidação dos fatos e o estabelecimento das responsabilidades
correspondentes, conforme exposto nesta Sentença (supra pars. 122 a 127).
167. O Tribunal reitera que o Estado está obrigado a combater essa situação de
impunidade por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das
violações de direitos humanos e a total indefensibilidade das vítimas e de seus familiares,
que têm direito a conhecer a verdade dos fatos142. O reconhecimento e o exercício do
direito a conhecer a verdade em uma situação concreta constitui um meio de
reparação143. Portanto, no presente caso, o direito a conhecer a verdade dá lugar a uma
expectativa das vítimas que o Estado deve satisfazer144.
168. Além disso, o Tribunal considera que uma das formas mais relevantes para
combater a situação de impunidade em casos como o presente, é investigar a atuação
dos agentes estatais envolvidos nas violações estabelecidas na Sentença, sejam policiais,
membros do Ministério Público, juízes e servidores em geral, o que deve ser realizado na
jurisdição interna por intermédio das instituições públicas competentes.
169. Considerando o anterior, assim como a jurisprudência deste Tribunal145, a Corte
dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o
Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para
identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi.
Do mesmo modo, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas
funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito.
Adicionalmente, tal e como tem sido indicado pela Corte146, as vítimas ou seus
representantes deverão ter acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias
dos processos internos instaurados no presente caso, de acordo com a lei interna e a
Convenção Americana.
iv) Revogação da Lei No. 15.662/07
170.
Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado revocar a Lei No.
15.662/07 que concedeu à juíza Elisabeth Khater o título de cidadã honorária do Estado
do Paraná.
171.
A Comissão não apresentou alegações adicionais a esse respeito.
142
Cr. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, par. 174; Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 164, par. 90; e Caso do Penal Miguel
Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160,
par. 440.
143
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.
Série C No. 165, par. 165.
144
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C No. 34, par. 90;
Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No.
162, par. 222; e Caso do Penal Miguel Castro Castro, supra nota 142, par. 440.
145
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série
C No. 147, par. 199; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 191; e Caso Perozo e outros, supra nota 14,
par. 414.
146
Cf. Caso do “Caracazo” Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série
C No. 95, par. 118; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 194; e Caso Valle Jaramillo e outros, supra
nota 95, par. 233.
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