46
172. O Estado refutou a pertinência do pedido de derrogação da lei do Estado do
Paraná que concedeu o título de cidadã honorária à juíza Elisabeth Khater. O Brasil
sustentou que resta difícil imaginar o efeito que teria essa medida sobre os resultados do
Inquérito.
173. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei
interna quando seus termos sejam violatórios dos direitos previstos na Convenção e, por
isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado, o que não foi alegado nem demonstrado
pelos representantes no presente caso. Com base no exposto, o Tribunal não acolhe o
pedido formulado pelos representantes.
v) Implementação do artigo 10 do Código de Processo Penal
174. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Brasil a adoção e instrumentação de
medidas necessárias para uma efetiva implementação da disposição contida no artigo 10
do Código Processo Penal (supra nota 127) em todo inquérito policial, assim como o
julgamento de fatos puníveis relacionados com despejos forçados em assentamentos de
trabalhadores sem terra com consequências de morte, de maneira a ajustarem-se com
os parâmetros do Sistema Interamericano.
175.
Os representantes não apresentaram alegações específicas a respeito.
176. O Estado alegou que o prazo das investigações policiais se rege pelo princípio da
razoabilidade. Nesse sentido, o término do referido procedimento poderá estar
condicionado à efetiva disposição de recursos materiais indispensáveis ao cumprimento
da norma legal, bem como às circunstâncias particulares do caso. Em virtude disso, o
artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de uma maior
duração do inquérito quando o fato seja de difícil elucidação.
177. A Corte declarou neste caso que o período no qual transcorreu o Inquérito não
correspondeu a um prazo razoável, ordenando que tal procedimento fosse seguido
respeitando-se o determinado nos artigos 8 e 25 da Convenção. Nesse sentido, o Estado
deverá conduzir o Inquérito recém reaberto conforme o artigo 10 do Código de Processo
Penal e os demais critérios aludidos pelo Tribunal nesta Decisão. Acerca do cumprimento
do referido dispositivo em todos os procedimentos investigativos iniciados no Brasil, a
Corte não pode pronunciar-se sobre eventuais investigações das quais não tenha
conhecimento sobre seus méritos e circunstâncias, razão pela qual não ordena esta
medida de reparação.
vi) Outras pretensões de reparação
178. A Comissão alegou que para prevenir violações aos direitos humanos no futuro, a
Corte devia ordenar ao Estado adotar medidas: a) necessárias para que sejam
observados os direitos humanos nas políticas governamentais que tratem sobre a
ocupação de terras, segundo o artigo 28 da Convenção Americana em relação ao artigo
1.1 da mesma; e b) adequadas para os funcionários de justiça e da polícia, a fim de
evitar a proliferação de grupos armados que realizem desocupações arbitrárias e
violentas.
179. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado: a) tomar as medidas
necessárias para garantir que não haja desocupações violentas; b) adotar medidas
eficazes para proteger os direitos dos trabalhadores rurais criando um órgão eficaz de
mediação dos conflitos agrários; e c) não “editar qualquer norma que proíba a vistoria
em imóvel rural de domínio público ou particular que tenha sido objeto de ocupação por
qualquer período de tempo ou outra razão e que as normas já existentes a este respeito
sejam imediatamente revogadas”.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents