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aponta que os representantes das vítimas incorreram em gastos para assistir à audiência
pública do caso realizada na cidade de Santiago, Chile, assim como gastos relativos ao
exercício de sua representação legal, tais como a remissão de seus escritos, gastos de
comunicação, entre outros, durante o processo perante este Tribunal. Tendo em conta o
anterior e ante a falta de comprovantes desses gastos, a Corte determina, em equidade,
que o Estado deve entregar a quantia de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos Estados
Unidos da América) a título de custas e gastos. Essa quantia inclui os gastos futuros em
que possam incorrer as vítimas durante a supervisão do cumprimento desta Sentença e
deverá ser entregue dentro de um ano a partir da notificação da presente Sentença à
senhora Iracema Garibaldi, quem entregará, se for o caso, a quantidade que considere
adequada para seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema
Interamericano.
iv) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
200. O pagamento da indenização por dano imaterial e a restituição de custas e gastos
estabelecidos na presente Sentença serão realizados diretamente às pessoas
mencionadas na mesma, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, considerando o indicado nos parágrafos 187, 193 e 199 da mesma.
Em caso de falecimento com anterioridade ao pagamento das quantias respectivas, estas
serão entregues aos seus herdeiros, consoante o direito interno aplicável.
201. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional,
utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de
Nova York, no dia anterior ao pagamento.
202. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros
não for possível o pagamento das quantidades determinadas dentro do prazo indicado, o
Estado consignará esse montante a favor daquelas pessoas em uma conta ou certificado
de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares
estadounidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação
e a prática bancária. Se ao cabo de dez anos a quantia designada não tiver sido
reclamada, será devolvida ao Estado com os juros gerados.
203. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros bancários de mora no Brasil.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
204.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
1.
Declarar parcialmente admissível a exceção preliminar de competência ratione
temporis interposta pelo Estado, conforme os parágrafos 12 a 25 da presente Sentença.
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