51 aponta que os representantes das vítimas incorreram em gastos para assistir à audiência pública do caso realizada na cidade de Santiago, Chile, assim como gastos relativos ao exercício de sua representação legal, tais como a remissão de seus escritos, gastos de comunicação, entre outros, durante o processo perante este Tribunal. Tendo em conta o anterior e ante a falta de comprovantes desses gastos, a Corte determina, em equidade, que o Estado deve entregar a quantia de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos. Essa quantia inclui os gastos futuros em que possam incorrer as vítimas durante a supervisão do cumprimento desta Sentença e deverá ser entregue dentro de um ano a partir da notificação da presente Sentença à senhora Iracema Garibaldi, quem entregará, se for o caso, a quantidade que considere adequada para seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. iv) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 200. O pagamento da indenização por dano imaterial e a restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença serão realizados diretamente às pessoas mencionadas na mesma, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, considerando o indicado nos parágrafos 187, 193 e 199 da mesma. Em caso de falecimento com anterioridade ao pagamento das quantias respectivas, estas serão entregues aos seus herdeiros, consoante o direito interno aplicável. 201. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, no dia anterior ao pagamento. 202. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros não for possível o pagamento das quantidades determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará esse montante a favor daquelas pessoas em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares estadounidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se ao cabo de dez anos a quantia designada não tiver sido reclamada, será devolvida ao Estado com os juros gerados. 203. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros bancários de mora no Brasil. IX PONTOS RESOLUTIVOS 204. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 1. Declarar parcialmente admissível a exceção preliminar de competência ratione temporis interposta pelo Estado, conforme os parágrafos 12 a 25 da presente Sentença.

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