9
previstos no Regulamento para apresentar o escrito de petições e argumentos e seus
anexos não sustenta uma exceção preliminar (supra par. 17), pois não objeta a
admissibilidade da demanda ou impede que o Tribunal conheça o caso. Com efeito, ainda
que hipoteticamente a Corte resolvesse o pedido do Estado de maneira afirmativa, não
afetaria de forma alguma a competência do Tribunal para conhecer o mérito da
controvérsia. Em razão do exposto, a Corte rejeita este argumento por não constituir
propriamente uma exceção preliminar.
30.
Sem prejuízo do anterior, a Corte analisará o argumento do Estado relacionado à
admissibilidade do escrito de petições e argumentos e seus anexos no capítulo da
presente Sentença referente à prova (infra pars. 55 a 59).
C) Impossibilidade de alegar violações não consideradas durante o procedimento perante
a Comissão Interamericana
31.
O Estado indicou que a Comissão requereu em sua demanda que o Tribunal
declarasse o descumprimento do artigo 28 da Convenção. Igualmente, indicou que os
representantes alegaram esse descumprimento aduzindo que, durante o 130º Período
Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana, o representante do Estado afirmou
em uma reunião de trabalho que havia dificuldades de comunicação com o Estado do
Paraná. Alegou que a jurisprudência da Corte tem estabelecido que não é possível incluir
nesta fase uma violação não apreciada durante o procedimento perante a Comissão, pois
se estaria subtraindo ao Estado a oportunidade manifestar-se sobre o tema naquela
instância, necessariamente anterior ao julgamento por parte da Corte. Acrescentou que o
mencionado dispositivo não estabelece direito ou liberdade alguma, senão regras de
interpretação e aplicação da Convenção, e que esse tratado, particularmente nos artigos
48.1 e 63, é claro ao estabelecer que os órgãos do Sistema Interamericano só podem
examinar eventuais violações a direitos e liberdades. Pelo exposto, a juízo do Estado a
alegada violação do artigo 28 da Convenção não deve ser valorada pela Corte.
32.
A Comissão argumentou que, nos termos do artigo 28 da Convenção, tanto o
governo federal como o governo estadual devem adotar as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento das obrigações contidas na Convenção Americana. O
mencionado artigo estabelece obrigações cujo cumprimento, de igual forma que as
obrigações emanadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, é suscetível de verificação e
pronunciamento pelos órgãos de supervisão do Sistema Interamericano. Da mesma
maneira, indicou que “o Estado – em sua contestação à demanda – não neg[ou] ter
utilizado durante a tramitação perante a [Comissão], como defesa de sua parte, as
supostas dificuldades na coordenação de trabalho com as autoridades do Estado do
Paraná no 130º Período Ordinário de Sessões da Comissão, o que motivou que, ao emitir
seu relatório sobre o [mérito] no presente caso (não somente no escrito de demanda), a
Comissão se pronunciasse sobre esta questão específica à luz do artigo 28 da
Convenção”. Afirmou que o Tribunal tem a potestade de examinar o cumprimento das
obrigações emanadas do artigo 28 convencional e, por conseguinte, solicitou o rechaço
da exceção preliminar por improcedente.
33.
Os representantes coincidiram substancialmente com a Comissão e acrescentaram
que a Corte reconheceu que “fatos ocorridos posteriormente ao início da demanda podem
ser apresentados ao Tribunal até antes de ser emitida a sentença. No que se refere à
inclusão de novos artigos[,] a Comissão e os [representantes] possuem legitimidade para
[submetê-los a conhecimento da Corte], entendendo […] que não admitir esta
possibilidade seria restringir sua condição de sujeitos de Direito Internacional”. Ademais,
a faculdade da Corte de examinar esses dispositivos incluídos com base no princípio iura
novit curia tem sido amplamente consolidada na jurisprudência internacional. Por isso, a
manifestação do Estado durante uma reunião de trabalho realizada na sede da Comissão
em 11 de outubro de 2007 – de que não podia apresentar avanços sobre as
recomendações realizadas pela Comissão no Relatório de Admissibilidade e Mérito No.
13/07, porque não havia podido estabelecer contato com as autoridades do Estado do