10 Paraná – permite concluir que a partir desse momento o Brasil violou o artigo 28 da Convenção. Pelo anterior, solicitaram que a Corte rejeitasse a exceção preliminar. * * * 34. O Tribunal observa que a alegação do Estado corresponde a uma exceção preliminar, a qual tem por objeto prevenir o conhecimento por parte da Corte do suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção Americana, relativo à “cláusula federal”. 35. Quando se alega como exceção preliminar um questionamento à atuação da Comissão concernente ao procedimento seguido perante tal órgão, a Corte tem afirmado que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu mandato, conforme estabelecido pela Convenção Americana16, e particularmente no exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições individuais consoante disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção17. Não obstante, entre as atribuições da Corte encontra-se a de efetuar o controle de legalidade das atuações da Comissão no que se refere ao trâmite de assuntos que estejam sob o conhecimento da própria Corte18. Tem sido um critério sustentado por este Tribunal que a Convenção Americana lhe confere jurisdição plena sobre todas as questões relativas a um caso submetido a seu conhecimento, inclusive sobre os pressupostos processuais nos quais se funda a possibilidade de que exerça sua competência19. Isso não pressupõe necessariamente revisar o procedimento que se levou a cabo ante a Comissão, salvo em casos excepcionais em que exista um erro grave que vulnere o direito de defesa das partes20. 36. Ademais, a parte que afirma que um ato da Comissão durante o procedimento ante a mesma foi levado a cabo mediante um grave erro, que afetou seu direito de defesa, deve demonstrar efetivamente tal prejuízo21. Por isso, a esse respeito, não resulta suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação ao que foi realizado pela Comissão Interamericana. 37. A Corte observa que não se infere do expediente o alegado pelo Estado no sentido de o suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção não haver sido considerado durante o procedimento ante a Comissão Interamericana, tendo sido incluído na demanda somente após uma menção do Estado em uma reunião de trabalho relacionada com o cumprimento das reparações do Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07. Durante seu procedimento, a Comissão considerou os fatos do caso à luz do artigo 28 da 16 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC19/05 de 28 de novembro de 2005. Série A No. 19, Ponto Resolutivo primeiro; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40. 17 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 16, Ponto Resolutivo segundo; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40. 18 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 16, Ponto Resolutivo terceiro; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40. 19 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 1, par. 29; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40. 20 Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 158, par. 66; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40. 21 Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros), supra nota 20, par. 66; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 23; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 42.

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