10
Paraná – permite concluir que a partir desse momento o Brasil violou o artigo 28 da
Convenção. Pelo anterior, solicitaram que a Corte rejeitasse a exceção preliminar.
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34.
O Tribunal observa que a alegação do Estado corresponde a uma exceção
preliminar, a qual tem por objeto prevenir o conhecimento por parte da Corte do suposto
descumprimento do artigo 28 da Convenção Americana, relativo à “cláusula federal”.
35.
Quando se alega como exceção preliminar um questionamento à atuação da
Comissão concernente ao procedimento seguido perante tal órgão, a Corte tem afirmado
que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu
mandato, conforme estabelecido pela Convenção Americana16, e particularmente no
exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições
individuais consoante disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção17. Não obstante, entre
as atribuições da Corte encontra-se a de efetuar o controle de legalidade das atuações da
Comissão no que se refere ao trâmite de assuntos que estejam sob o conhecimento da
própria Corte18. Tem sido um critério sustentado por este Tribunal que a Convenção
Americana lhe confere jurisdição plena sobre todas as questões relativas a um caso
submetido a seu conhecimento, inclusive sobre os pressupostos processuais nos quais se
funda a possibilidade de que exerça sua competência19. Isso não pressupõe
necessariamente revisar o procedimento que se levou a cabo ante a Comissão, salvo em
casos excepcionais em que exista um erro grave que vulnere o direito de defesa das
partes20.
36.
Ademais, a parte que afirma que um ato da Comissão durante o procedimento
ante a mesma foi levado a cabo mediante um grave erro, que afetou seu direito de
defesa, deve demonstrar efetivamente tal prejuízo21. Por isso, a esse respeito, não
resulta suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação ao que foi realizado
pela Comissão Interamericana.
37.
A Corte observa que não se infere do expediente o alegado pelo Estado no sentido
de o suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção não haver sido considerado
durante o procedimento ante a Comissão Interamericana, tendo sido incluído na
demanda somente após uma menção do Estado em uma reunião de trabalho relacionada
com o cumprimento das reparações do Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07.
Durante seu procedimento, a Comissão considerou os fatos do caso à luz do artigo 28 da
16
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC19/05 de 28 de novembro de 2005. Série A No. 19, Ponto Resolutivo primeiro; Caso Escher e outros, supra
nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40.
17
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 16, Ponto
Resolutivo segundo; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10,
par. 40.
18
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 16, Ponto
Resolutivo terceiro; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10,
par. 40.
19
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de
1987. Série C No. 1, par. 29; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra
nota 10, par. 40.
20
Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 158, par. 66;
Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 22; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 40.
21
Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros), supra nota 20, par. 66;
Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 23; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 42.