42 devem assegurar o respeito e a garantia de todos os direitos reconhecidos na Convenção Americana a todas as pessoas sob sua jurisdição, sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna. O sistema normativo e as práticas das entidades que formam um estado federal Parte da Convenção devem conformar-se com a mesma133. 147. No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram o descumprimento dos artigos 2 e 28 da Convenção pela suposta ausência de políticas públicas que pudessem ter prevenido, por um lado, o homicídio do senhor Garibaldi e, por outro, a proliferação de grupos armados que praticam desocupações clandestinas. A respeito, este Tribunal já determinou (supra pars. 20 e 22) que está fora da competência temporal da Corte todo fato anterior à aceitação da competência contenciosa por parte do Estado, ou seja, anterior a 10 de dezembro de 1998. Por conseguinte, a Corte tampouco é competente para analisar se o Brasil implementou com antecipação à morte de Sétimo Garibaldi as medidas necessárias para prevenir esse fato. Noutro diapasão, consoante a demanda apresentada pela Comissão Interamericana, o objeto do presente caso se constitui das falhas e omissões no Inquérito Policial da morte do senhor Garibaldi, em violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, e não a situação das desocupações no Estado do Paraná. 148. Por outra parte e finalmente, a Corte considera, como o fez no Caso Escher e outros134, que o arrazoado sobre a eventual inobservância das obrigações emanadas do artigo 28 da Convenção deve referir-se a um fato com um valor suficiente para ser considerado como um verdadeiro descumprimento. No presente caso, a manifestação do Estado em uma reunião de trabalho sobre as dificuldades na comunicação com uma entidade componente do Estado Federal não significa, nem carrega por si mesma, um descumprimento a essa norma. A Corte adverte que, no trâmite perante si, o Estado não apresentou sua estrutura federal como escusa para descumprir uma obrigação internacional. Segundo afirmado pelo Estado, e não desvirtuado pela Comissão nem pelos representantes, essas expressões constituíram uma explicação sobre a marcha da implantação das recomendações do Relatório No. 13/07 da Comissão. 149. Pelo exposto, o Tribunal não constata que o Estado tenha descumprido as obrigações emergentes do artigo 28 da Convenção Americana, com relação aos artigos 1 e 2 do mesmo tratado. VIII REPARAÇÕES (Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana)135 150. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente136. Essa obrigação de reparar é regulada em todos os aspectos pelo medidas provisórias”. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio 2008, Considerando décimo quarto. 133 Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 219. 134 Cf. Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 220. 135 O artigo 63.1 da Convenção dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 136 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C No. 7, par. 25; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 221; e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 155.

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