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194. Como já indicado pela Corte em oportunidades anteriores, as custas e os gastos
estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da
Convenção Americana152.
195. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado “o
pagamento das custas e gastos razoáveis e necessári[o]s devidamente comprovados,
que se tenham originado e venham a originar-se da tramitação deste caso, tanto no
âmbito interno como junto ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos”.
196. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar as custas da
tramitação interna e internacional do caso. Lembraram que mesmo com o acesso
gratuito à justiça, os familiares do senhor Garibaldi incorreram em vários gastos durante
o transcurso do Inquérito, incluindo gastos de comunicação telefônica, correio,
transporte, entre outros. Esses dispêndios que a família assumiu durante o período do
Inquérito deveriam ser pagos pelo Estado.
197. No escrito de alegações finais, os representantes afirmaram que “incorreram em
despesas significativas, mas razoáveis, por prov[er às vítimas] com serviços legais
competentes, no valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares [dos Estados Unidos de
América]), [o que] inclui custos de: [v]iagens, [e]stadia, [a]dvogados, [d]eslocamento
dos advogados [e de] testemunhas pobres, [f]otocópias, [c]orreio, telefone, fax,
cartórios, Internet [e o] [p]rocesso de litígio internacional”. Agregaram que “[a]s
organizações peticionárias representam os familiares de Sétimo Garibaldi como um
serviço pro bono, portanto não esperam nenhuma compensação de sua parte[ e, então,]
solicitaram a quantidade de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares [dos Estados
Unidos da América]) que incluem US$ 20.000,00 (vinte mil dólares [dos Estados Unidos
da América]) como restituição pelos custos envolvidos na demanda e US$ 25.000,00
(vinte e cinco mil dólares [dos Estados Unidos da América]) pelos honorários relativos ao
tempo e trabalho de seus advogados durante os anos de trâmite deste caso perante o
Sistema Interamericano”.
198. O Estado alegou que nenhum dos processos no âmbito interno gerou gastos às
vítimas, pois tanto no âmbito penal como no civil eram beneficiárias de justiça gratuita e
o Inquérito foi movido por impulso estatal, independentemente da atividade dos
particulares. Nesse sentido, asseverou que nem a Comissão nem os representantes
apresentaram comprovantes de gastos nos momentos processuais oportunos. Portanto,
rechaçou a necessidade de uma reparação por conceito de custas e gastos.
199. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à
Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento
posterior, conforme as novas custas e gastos em que tenham incorrido em virtude do
procedimento ante esta Corte”153. Os representantes das vítimas, em seu escrito de
petições e argumentos ou em nenhuma oportunidade posterior, não forneceram
elementos probatórios que comprovassem os gastos supostamente efetuados. De outra
feita, com relação ao Inquérito Policial, a Corte adverte que, como indicado pelo Brasil,
esse procedimento foi impulsionado por órgãos estatais. No âmbito internacional,
conforme foi indicado pelos representantes, estes tampouco teriam incorrido em gastos
a título de assistência jurídica, visto que atuaram pro bono. No entanto, a Corte também
152
Cf. Caso Garrido e Baigorria, supra nota 131, par. 79; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 255; e
Caso Perozo e outros, supra nota 14, par. 417.
153
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 275; Caso Escher e outros, supra nota 9,
par. 259; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 215.
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