44 nos jornais e na Internet, a Corte fixa os prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença. ii) Reconhecimento público da responsabilidade internacional 158. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado o reconhecimento público de sua responsabilidade internacional pelo dano causado e pelas violações ocorridas. 159. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, solicitaram que se promova um ato de reconhecimento público do Estado sobre sua responsabilidade sobre os fatos. No escrito de alegações finais acrescentaram que o Estado deve realizar uma homenagem (in memoriam) a Sétimo Garibaldi através da inauguração, com a presença de autoridades públicas e de seus familiares, de uma escola pública na cidade de Querência do Norte com seu nome. 160. O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito. 161. A Corte tem determinado a realização de atos de reconhecimento público de responsabilidade internacional como garantia de não repetição dos fatos, geralmente, ainda que não exclusivamente, com o objeto de reparar violações aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais141. No presente caso, o Tribunal não se pronunciou sobre a responsabilidade do Estado pela violação a algum dos mencionados direitos em prejuízo das vítimas. Nesse sentido, a Corte não constata uma relação entre a medida de reparação solicitada e a violação declarada no presente caso pelas falhas e omissões no Inquérito Policial. Por outra parte, o Tribunal considera que a presente Sentença, assim como as medidas de reparação ordenadas, constituem importantes e suficientes medidas para reparar as violações às garantias e à proteção judiciais declaradas no presente caso. iii) Dever de investigar, julgar e sancionar os responsáveis do homicídio de Sétimo Garibaldi 162. A Comissão entendeu que, enquanto não seja realizada uma investigação imparcial e efetiva dos fatos, existe uma violação do direito de acesso à justiça. Agregou que, conforme a jurisprudência da Corte, uma reparação integral exige que o Estado investigue com a devida diligência os fatos, com o fim de julgar e sancionar os responsáveis pela morte do senhor Garibaldi. As vítimas deverão ter pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias dessas investigações, nos termos da lei interna e da Convenção, e o Estado deverá assegurar o cumprimento efetivo das decisões que adotem os tribunais internos. Reconheceu os esforços estatais para o desarquivamento do Inquérito Policial e entendeu, nesse sentido, que é fundamental que o Estado cumpra seu dever de evitar e combater a impunidade através da realização de uma investigação séria, exaustiva, imparcial e efetiva da morte de Sétimo Garibaldi. 163. Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado investigar e sancionar penalmente os autores materiais e intelectuais da morte de Sétimo Garibaldi. 164. O Estado indicou no escrito de alegações finais que, desde o ano 2004, quando se deu o arquivamento do Inquérito, não havia sido levada a conhecimento do Ministério Público uma nova prova que motivasse sua reabertura. No entanto, dos testemunhos de Vanderlei Garibaldi e de Giovani Braun no processo ante a Corte Interamericana, o Ministério Público considerou que haviam surgido provas substancialmente novas e solicitou em 20 de abril de 2009 o desarquivamento do Inquérito, o que foi deferido esse mesmo dia pelo juízo da Comarca de Loanda. Essa medida atende ao primeiro pedido da Comissão e dos representantes. Portanto, a seu juízo, o desarquivamento do Inquérito Policial acarretou a perda do objeto desse pedido. 141 Cf. Caso Castañeda Gutman, supra nota 10, par. 239; e Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 243.

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