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180. O Estado assinalou que desenvolveu medidas para que sejam observados os
direitos humanos nas políticas governamentais que versam sobre assuntos de ocupação
de terras, como por exemplo, a criação da Ouvidoria Agrária Nacional, para prevenir
conflitos agrários; o Programa Paz no Campo e o Plano Nacional de Combate à Violência
no Campo. Tudo isso demonstra a preocupação do Estado em implementar um sistema
de proteção de direitos humanos e observá-los em suas políticas governamentais que
tratam da ocupação de terras. Da mesma maneira, elaborou um Plano de Execução de
Mandados Judiciais de Reintegração de Posse Coletiva e, no âmbito deste, um Manual de
Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e
Reintegração de Posse Coletiva, cujo objetivo principal é evitar os embates fundiários
decorrentes do cumprimento de ordens judiciais, assim como auxiliar as autoridades
públicas encarregadas de garantir e aplicar a lei nos casos concretos, de natureza
agrária, levados ao conhecimento e julgamento do Poder Judiciário. Igualmente, alegou
que não existe correlação evidente entre o pedido dos representantes referente à não
promulgação de leis que proíbam a verificação em imóveis rurais e o objeto desta
demanda e, ademais, não
encontra respaldo em nenhum direito consagrado na
Convenção.
181. A Corte observa que essas medidas de reparação solicitadas pela Comissão e pelos
representantes têm como objetivo que o Estado adote uma série de medidas em relação
à situação dos trabalhadores rurais no Brasil, particularmente no contexto das ocupações
de terra e desocupações extrajudiciais. Apesar de que não resultam indiferentes os
argumentos sobre a alegada vulnerabilidade dos trabalhadores sem terra, devido à falta
de competência temporal sobre os fatos relacionados com a desocupação que culminou
na morte do senhor Garibaldi, o Tribunal não se pronunciará sobre as medidas solicitadas
que têm por objeto fatos que restaram fora do exame no presente caso pelos motivos
antes indicados.
C)
Dano Material, Dano Imaterial, Custas e Gastos
i) Dano Material
182. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
pressupostos nos quais corresponde indenizar147.
183. A Comissão estabeleceu os princípios gerais sobre a matéria e destacou que “as
vítimas realizaram esforços econômicos com a finalidade de conseguir justiça no nível
doméstico” e superar as consequências que as ações do Estado lhes ocasionaram.
Ademais, requereu que, sem prejuízo das pretensões que expusessem os representantes,
o Tribunal fixe, em equidade, a quantia da indenização por dano emergente e lucro
cessante.
184. Os representantes expuseram que a família do senhor Garibaldi sofreu perdas
econômicas causadas pelos fatos. Depois da morte de seu marido, Iracema Garibaldi
ficou como única responsável dos seis filhos de ambos, dois dos quais eram menores de
idade. Atualmente, a senhora Garibaldi, que recebe um salário mínimo mensal por sua
aposentadoria, para poder subsistir precisa trabalhar junto com alguns membros de sua
família, que são pequenos produtores rurais. Não obstante, sua renda mensal resulta
insuficiente para o sustento de toda a família. O dano econômico foi irreparável já que
nunca poderão regressar às condições de vida existentes antes dos fatos. Em particular,
os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene a entrega à família Garibaldi da
147
Este Tribunal tem estabelecido que o dano material supõe “a perda ou detrimento dos ingressos das
vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um
nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 224; e Caso Kawas
Fernández, supra nota 14, par. 162.
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