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quantidade de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para
compensar os danos emergentes gerados por: a) o transporte de Iracema Garibaldi entre
Querência do Norte, Paraná, e os municípios de Caxias e Vacaria no Rio Grande do Sul
“para visitar familiares e [procurar o] apoio destes”; b) o funeral de Sétimo Garibaldi; e
c) os litígios perante instâncias nacionais e internacionais, incluídos transporte,
hospedagem e alimentação. Da mesma maneira, consideraram a indenização por
conceito de lucro cessante na quantidade de R$ 212.040,00 (duzentos e doze mil e
quarenta reais), considerando que Sétimo Garibaldi tinha 52 anos quando foi
assassinado, que a expectativa de vida no Estado do Paraná é de 71 anos, pelo que teria
trabalhado por mais 19 anos, e que seu ingresso mensal como agricultor era de
aproximadamente R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
185. O Estado, no que concerne aos danos emergentes, sustentou que o titular da ação
penal é o Ministério Público e que as vítimas não realizam gastos com o trâmite do
processo no âmbito interno. Adicionalmente, tanto no âmbito civil como em sede penal, o
Estado garante o livre acesso ao sistema judiciário, por meio de assistência jurídica ou a
concessão do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, não se pode falar de gastos na
tramitação do caso no âmbito interno. Porém, se a Corte entender adequado ordenar
algum pagamento, a quantia deverá ser limitada à compensação pelos danos
efetivamente demonstrados e os gastos devidamente comprovados como consequência
dos fatos. O Estado acrescentou que nem a Comissão nem os representantes juntaram
prova dos gastos supostamente realizados na tramitação do processo nas instâncias
internas, nem dos alegados danos sofridos pelas vítimas. Por outra parte, o Brasil
agregou que por não haver violação por parte do Estado dos artigos 4 e 5 da Convenção,
“não h[averia] que se falar em indenização dos danos materiais relacionada aos lucros
cessantes, pois as perdas econômicas que foram ocasionadas pela morte do Senhor
Garibaldi não pode[ria]m ser atribuídas ao Estado”. No que tange ao lucro cessante como
produto de possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado arguiu que
“eventuais equívocos que possam ter ocasionado o arquivamento do [I]nquérito [P]olicial
[…] não teriam o condão de diminuir os ingressos econômicos das supostas vítimas;
tampouco [o] eventual descumprimento das obrigações previstas nos artigos 1.1, 2 e 28
[da Convenção] pode ser alegado como gerador de lucros cessantes, visto que tais
dispositivos tratam de obrigações genéricas”.
186. Como foi indicado pelo Tribunal, as reparações devem ter um nexo causal com os
fatos do caso, as violações alegadas, os danos demonstrados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar a
concorrência desses requisitos para pronunciar-se devidamente e conforme o direito148.
No presente caso, o Tribunal não analisou a responsabilidade estatal pela morte de
Sétimo Garibaldi, em razão de que estava fora da sua competência temporal (supra par.
22), pelo que não pode ordenar medidas que se dirijam a reparar os prejuízos
relacionados com o falecimento do senhor Garibaldi. As medidas de reparação devem ter
relação com os fatos violatórios declarados na presente Sentença, quais sejam, as falhas
e omissões no Inquérito Policial.
187. Considerando o anterior, quanto aos gastos de transporte e de gestões os quais
teria despendido Iracema Garibaldi em procura de apoio de seus familiares em outras
localidades, a Corte fixa por equidade o montante de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos
Estados Unidos da América) em favor dessa vítima.
188. Com relação aos gastos de litígio nacional e internacional alegados pelos
representantes, como já tem feito em casos anteriores, a Corte os considerará na seção
correspondente às custas e gastos149.
148
Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 110.
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