6. Sem prejuízo do que seja exposto nos parágrafos seguintes, da leitura desta norma, observa-se que, diferentemente do que acontece a propósito dos direitos civis e políticos especificados e desenvolvidos no Capítulo II da Convenção, aqui se estabelece uma obrigação de meios para os Estados Partes, no sentido de que adotem as ações, medidas ou políticas públicas necessárias para alcançar “progressivamente” a plena efetividade dos direitos contemplados nessa disposição. 7. Mais ainda, os artigos 76.1 e 77.1 da Convenção contemplam o sistema acordado pelos Estados para modificar o que foi pactuado, seja por meio de uma emenda, seja mediante um protocolo adicional. Foi precisamente ao amparo dessa última disposição que foi aprovado o “Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador”, de 1988, com o objetivo de incluir progressivamente outros direitos e liberdades no regime de proteção da Convenção. Sobre esse ponto vou-me referir, mais detalhadamente, nos parágrafos seguintes. 8. Nesse sentido, conceber o artigo 26 da Convenção como norma de referência para todos os DESCA que estariam compreendidos na Carta da OEA desconsidera o compromisso assumido pelos Estados que ratificaram a Convenção Americana. B. Trabalhos preparatórios da Convenção Americana 1. Em 1959, no decorrer da Quinta Reunião dos Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada OEA), decidiu-se promover a preparação de uma Convenção de Direitos Humanos, e se confiou ao Conselho Interamericano de Jurisconsultos a preparação de um projeto 12 para esse fim. 13 Com esse objetivo, o referido Conselho levou em consideração as experiências do Sistema Europeu e do Sistema Universal dos Direitos Humanos. A questão dos direitos econômicos, sociais e culturais foi incorporada ao Capítulo II do projeto (denominado “Direitos econômicos, sociais e culturais) nos seguintes termos: Artigo 21. 1. Os Estados reconhecem a todos os seus habitantes o direito de usufruir dos direitos econômicos, sociais e culturais. 2. Ao mesmo tempo reconhecem que o exercício desses direitos só poderá se sujeitar a limitações impostas pela lei na medida compatível com a natureza de tais direitos e com o objetivo exclusivo de promover o bem-estar geral de uma sociedade democrática. 14 2. Além dessa cláusula geral, o Capítulo II do projeto contemplava uma série de outros artigos 15 em que se protegia, de maneira concreta, um conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais, a saber: o direito dos povos à livre determinação do estatuto político, econômico, social e cultural (artigo 20), o direito ao trabalho (artigos 22 e 23), o direito à sindicalização (artigo 24), o direito à seguridade social (artigo 25), o direito à educação (artigos 27, 28 e 30) e os direitos culturais (artigo 29). 12 Aprovado em 8 de setembro de 1959, pela Resolução Nº. XX do Conselho Interamericano de Jurisconsultos; Doc. CIJ-41, 1959. 13 Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 97. 14 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Ata Final, Santiago, Chile, setembro, 1959 Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 244. 15 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Ata Final, Santiago, Chile, setembro, 1959 Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos, 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 244-249.

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