A. O direito dos tratados
1. Como se sabe, o direito dos tratados se refere às obrigações que decorrem do
consentimento expresso dos Estados. Consequentemente, se a vontade
desses Estados converge em torno de um determinado assunto, esse
consentimento deverá ser expresso na forma estabelecida no artigo 2, alínea
a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (doravante
denominada CVDT). 9
2. Nesse tipo de acordo internacional, os Estados podem pactuar a criação de
tribunais encarregados de aplicar e interpretar as disposições nele dispostas
e, mediante instrumentos posteriores, podem ampliar a competência desses
organismos. Portanto, os tribunais internacionais devem exercer suas
faculdades no âmbito fixado pelos tratados pertinentes. Esses instrumentos
jurídicos constituem seu fundamento e também o limite de sua atuação. De
uma perspectiva democrática, o que foi expresso é coerente com o devido
respeito aos processos deliberativos internos que se desenvolvem em relação
à ratificação de um tratado e com o tipo de interpretação formulada pelos
tribunais internacionais. Esse trabalho hermenêutico é efetuado a respeito de
normas do direito internacional, não sendo de natureza constitucional.
3. À luz dessas considerações, e dado que, neste caso, a Corte declara a violação
do direito à estabilidade no emprego como parte do direito ao trabalho,
fundamentando-se no disposto no artigo 26 da Convenção, cabe perguntar se
o Tribunal tem ou não competência para proceder dessa forma.
4. Do ponto de vista do direito dos tratados, a resposta a essa pergunta é
negativa. O artigo 1.1 da Convenção é claro ao afirmar que os Estados Partes
“comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação […]”. De maneira correlata, as normas sobre
competência e funções da Corte também são primordiais ao estabelecer a
sujeição da Corte às disposições da Convenção Americana. Com efeito, o
artigo 62.3 ressalta que “a Corte tem competência para conhecer de qualquer
caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção
que lhe seja submetido […]” e, no mesmo sentido, o artigo 63.1 dispõe que
“quando [a Corte] decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção […] determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados”. 10
5. Por sua vez, o Capítulo III da Convenção, intitulado “Direitos econômicos,
sociais e culturais”, contém um único artigo, o 26, que é denominado
“desenvolvimento progressivo”. Em coerência com seu título, em virtude da
referida disposição, “os Estados Partes comprometem-se a adotar
providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação
internacional, especialmente econômica e técnica, para conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou
por outros meios apropriados”. 11
“Entende-se por «tratado» um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica”.
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Grifo nosso.
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Grifo nosso.
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