profissionais contratados em tempo integral, na condição de funcionários públicos e, portanto,
com a segurança de que sua estabilidade no emprego dependerá unicamente de sua boa
conduta, da eficácia de seu trabalho e de sua capacidade física.18 Do mesmo modo, o Princípio
XXIII dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas
Américas determina que os Estados adotem medidas apropriadas e eficazes para prevenir
todo tipo de violência entre as pessoas privadas de liberdade, e que conduzam investigações
sérias, exaustivas, imparciais e ágeis sobre todo tipo de ato de violência ou situação de
emergência ocorridos no interior dos lugares de privação de liberdade, a fim de esclarecer
suas causas, individualizar os responsáveis e impor as sanções legais respectivas.19
55.
De acordo com a resolução N° 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, a ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem que se imponham restrições
além das necessárias à segurança e à boa organização da vida em comum.20
56.
A respeito da presença de “chaveiros”, o artigo 22 da resolução No. 14/1994, do
CNPCP, determina que nenhuma pessoa privada de liberdade deverá desempenhar função ou
tarefa disciplinar no estabelecimento prisional. 21 Nesse sentido, o Tribunal considera útil
referir-se à resolução No. 01/2009, do CNPCP, que dispõe que, em estabelecimentos penais
destinados a pessoas detidas provisoriamente e em regime fechado, deve-se contar com um
agente penitenciário para cada cinco pessoas privadas de liberdade. Embora essa norma tenha
sido aprovada em 2009, o Tribunal constata que o número de guardas trabalhando no
Complexo de Curado é muito inferior ao mínimo exigido, pondo em risco tanto a integridade
dos internos como a dos próprios funcionários. O Estado informou em várias ocasiões sobre
processos para a contratação de guardas, mas, transcorridos mais de quatro anos desde a
adoção destas Medidas Provisórias, não cumpriu o mínimo exigido pela resolução No. 01/2009.
Para a Corte, é prioritário que o Estado cumpra essa disposição.
57.
A Corte observa que o Estado informou sobre dezenas de armas e outros objetos
proibidos apreendidos regularmente no Complexo de Curado. Sem prejuízo do exposto, ao
contrastar essa informação com a apresentada pelos Representantes, observa-se que a do
Estado é incompleta e insuficiente, o que impede uma avaliação fundamentada dos riscos e
atos de violência contra internos e funcionários no Complexo de Curado. Por outro lado, as
dezenas de casos de violência relatados denotam uma situação contínua de falta de controle
a respeito da entrada (ou da fabricação) de armas dentro desse centro de detenção, o que
resulta em uma evidente situação continuada de risco imediato à integridade e à vida dos
internos, funcionários e visitantes.
58.
Este Tribunal chama a atenção para a importância das ações pontuais que vêm sendo
executadas para o combate a essa situação — como o confisco de armas, mediante inspeções
nas celas dos internos, a instalação de novos equipamentos de raios X e o sistema de
monitoramento por meio de câmaras. Não obstante isso, para eliminar de maneira efetiva a
presença de armas, a juízo do Tribunal, as ações estatais devem-se concentrar em impedir a
entrada e proibir a fabricação de armas no interior do Complexo. Isso implica a desarticulação
Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras
de Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016, Regra 74(3).
19
Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Princípio XXIII.
20
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 14/1994. de 11 de novembro de 1994,
artigo 21.
21
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 14/1994, de 11 de novembro de 1994,
artigo 22.
18
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