das estruturas criminosas que promovem essas circunstâncias, e delas participam, bem como
a investigação da possível colaboração ou aquiescência de autoridades ou funcionários. A
Corte também julga que a situação atual guarda estreita relação com a frágil presença estatal
nas unidades penitenciárias, o que permite que os “chaveiros” exerçam controle sobre a
população e o centro penitenciário e, consequentemente, facilitem a entrada e a utilização de
armas.
59.
O Estado deve continuar implementando – em caráter de urgência – as medidas que
sejam necessárias para evitar a presença de qualquer tipo de armamento dentro dos
estabelecimentos: continuar as inspeções mensais no interior das diferentes unidades do
Complexo de Curado, com um adequado monitoramento, e com presença e controle judicial,
a fim de garantir sua legalidade. Do mesmo modo, deverão ser adotadas as medidas que
sejam necessárias para evitar o ingresso e a fabricação clandestina de armas de fogo, armas
brancas, drogas ilícitas, celulares, etc. A Corte considera que isso supõe um forte componente
de investigação, identificação e desarticulação das estruturas criminosas que participam
desses ilícitos.
60.
Nesse sentido, a Corte reitera a responsabilidade dos Estados de manter um clima
de respeito dos direitos humanos em estabelecimentos de privação de liberdade e evitar a
presença de armas em poder dos internos dentro dos estabelecimentos.22
61.
Sem prejuízo do exposto, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas
necessárias para evitar que ocorram mais mortes no Complexo. A Corte também solicita que
informe, de maneira detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir
mais óbitos de pessoas beneficiárias.
D. Superlotação e superpopulação
62.
Na resolução de 15 de novembro de 2017, a Corte considerou que o Estado deve
continuar avançando para reduzir a superlotação e a superpopulação existentes no Complexo
de Curado e que, de acordo com sua jurisprudência, o Brasil não pode alegar dificuldades
financeiras ou de outra natureza para justificar o descumprimento de suas obrigações
internacionais. A seguir, se examinará a informação prestada pelo Estado no que diz respeito
a esse problema.
63.
No Plano de Contingência, o Brasil afirmou que havia obras em andamento nas
Unidades de Itaquitinga e Araçoiaba. Em Itaquitinga, estava prevista a criação de 1.000 vagas,
ao passo que, em Araçoiaba, previa-se a criação de 1.940 vagas para a população masculina
e 814 para a população feminina, num total de 2.754 novas vagas. Segundo a informação
apresentada no Diagnóstico, estimava-se que essas duas unidades receberiam 2.500 pessoas
oriundas do Complexo de Curado. O diagnóstico salientava que, desde 2012, haviam sido
investidos mais de R$ 64 milhões de reais em recursos federais para a construção de novas
unidades no Estado de Pernambuco.
Cf. Assunto de determinados Centros Penitenciários da Venezuela. Centro Penitenciário de la Región Centro
Occidental (Cárcel de Uribana) a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando 7, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a
respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de novembro
de 2017, Considerando 86.
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