essas circunstâncias; iv. elaborar um plano de reformas no Complexo de Curado, destinado a
reduzir os problemas estruturais das unidades e a melhorar as condições de detenção; v.
concluir o procedimento para a contratação de pessoal (inclusive defensores públicos e
guardas de segurança), em número suficiente para atender à proporção prevista em normas
do CNPCP, e garantir a segurança e a ordem, por meio de funcionários do Estado, eliminando
por completo a figura dos “chaveiros” nas diferentes unidades penitenciárias do Complexo; vi.
adotar medidas específicas para proteger a integridade pessoal, a saúde e a vida de grupos
em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas com deficiência e a população LGBTI; e
vii. permitir o trabalho de monitoramento por parte dos Representantes e sua entrada na
prisão sem restrições indevidas ou injustificadas.2
6.
A Corte avaliará a informação apresentada pelo Estado mediante seus relatórios
escritos e a confrontará com o comunicado pelos Representantes, em relação às medidas
consideradas imprescindíveis e sua continuidade.
7.
Em atenção ao acima exposto, a Corte fará referência, em primeiro lugar, a um
resumo do Diagnóstico Técnico realizado pelas autoridades estaduais e federais para
determinar as causas da situa��ão de superpopulação e superlotação identificada na resolução
de 15 de novembro de 2017; em seguida, examinará os aspectos que justificaram,
oportunamente, a adoção das presentes medidas provisórias (par. 5 supra). Finalmente,
aludirá às solicitações dos Representantes e estabelecerá suas conclusões sobre a atual
situação do Complexo de Curado e a pertinência da manutenção das medidas provisórias.
A. Diagnóstico técnico para determinar as causas da situação de superpopulação
e superlotação
8.
Em 7 de março de 2017, o Estado apresentou o Diagnóstico Técnico e o Plano de
Contingência para o Complexo de Curado (doravante denominado “Diagnóstico Técnico” ou
“Plano de Contingência”), o qual tinha por finalidade desenvolver as medidas de promoção da
redução da superlotação e da superpopulação carcerária de Pernambuco, em especial, a
situação do Complexo de Curado.
9.
O documento mostrou que os altos níveis de superlotação e superpopulação podem
ser explicados por diferentes fatores, tais como: a) a gestão da política penitenciária; b) a
gestão das unidades que compõem o Complexo; c) as políticas de segurança pública; e d) a
justiça penal nos âmbitos estadual e federal.
10.
O Diagnóstico salientou que há dificuldade do Estado em manter controle sobre os
estabelecimentos penitenciários, o que repercute nas condições das pessoas privadas de
liberdade e no aumento da violência no interior das unidades penitenciárias. Portanto,
destacou que a redução da população é uma estratégia necessária para a promoção de
ambientes seguros dentro e fora do sistema penitenciário de Pernambuco.
11.
Além disso, revelou no Diagnóstico Técnico diversas ações em relação a outros
problemas, como a contratação de agentes de segurança penitenciária e a proteção a grupos
em situação de vulnerabilidade.
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 15 de novembro de 2017, Considerando 110.
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