provocou um motim dos presos, o que motivou sua retirada do cargo e sua transferência para
outro lugar, sem que exista informação a respeito.
50.
Também declararam que as ações do Plano de Contingência são insuficientes e
ineficazes para a eliminação da presença de armas no Complexo. Por conseguinte, solicitaram
que se peça ao Estado: (i) instaurar procedimentos investigativos, de preferência conduzidos
por autoridades federais, com o objetivo de elucidar e estabelecer a eventual implicação de
agentes, profissionais técnicos, gestores, diretores e, inclusive, autoridades, na entrada e no
comércio de armas no centro penitenciário; e (ii) revisar o Plano de Contingência, no que se
refere à contratação de agentes penitenciários, para cumprir a última determinação, em
relação à proporção mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
51.
Afirmaram que, com fundamento na informação prestada pelo Estado sobre a
colocação em funcionamento das máquinas de raios X doadas pelo Departamento
Penitenciário Nacional (DEPEN) e sobre "as reformas estruturais no muro, com a colocação de
alambrados (…) e de placas de concreto armado praticamente em toda a extensão externa do
muro", é pouco provável que essa quantidade de armas tenha ingressado no Complexo de
Curado por meio dos visitantes ou que tenha sido jogada por cima do muro. Essa situação
denota a ausência de um esforço concreto do Estado por tentar identificar os mecanismos
pelos quais são transportadas as armas para o interior do Complexo.
52.
A Corte toma nota da informação apresentada pelo Estado e dos esforços que vêm
sendo envidados no interior das unidades do Complexo de Curado para eliminar a presença
de armas.
53.
O Tribunal recorda que o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para
proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal daqueles que se encontram privados
da liberdade, e de abster-se, em qualquer circunstância, de agir de maneira tal que possa
esse direito ser violado. Por conseguinte, as obrigações que indubitavelmente deve assumir,
em sua posição de garante, incluem a adoção das medidas que possam favorecer a
manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade
entre si, reduzir a superlotação e fazer com que as condições de detenção mínimas sejam
compatíveis com sua dignidade, o que implica prover suficiente pessoal capacitado para
assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário.16 Além
disso, dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os reclusos
da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os que se encontram
privados de liberdade.17
54.
Nesse sentido, a Corte considera novamente que é necessário fazer referência às
Regras de Mandela, que determinam que o pessoal penitenciário seja constituído por
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de março de 2018, Considerando 74.
17
Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara,
São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30
de setembro de 2006, Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil.
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de março de 2018, Considerando
74.
16
11