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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 20 de dezembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e
61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma
demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “o Brasil”), a
qual se originou da petição apresentada em 26 de dezembro de 2000, pelas organizações
Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global em nome dos membros das
organizações Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (doravante “COANA”) e
Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (doravante “ADECON"). Em 2 de março
de 2006, a Comissão declarou admissível o caso mediante o Relatório No. 18/06 e, em 8
de março de 2007, conforme os termos do artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório
de Mérito No. 14/07, o qual continha determinadas recomendações para o Estado. Esse
relatório foi notificado ao Brasil em 10 de abril de 2007, sendo-lhe concedido um prazo
de dois meses para comunicar as ações empreendidas com o propósito de implementar
as recomendações da Comissão. Depois de três prorrogações concedidas ao Estado,
“[a]pós considerar as informações prestadas pelas partes com relação à implementação
das recomendações constantes do relatório de mérito, e […] a falta de progresso
substantivo no que diz respeito ao [...] efetivo cumprimento [das mesmas]”, a Comissão
decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte. Considerou que o presente caso
representa uma oportunidade valiosa para o aperfeiçoamento da jurisprudência
interamericana sobre a tutela do direito à privacidade e do direito à liberdade de
associação, assim como os limites do exercício do poder público. A Comissão designou
como delegados os senhores Clare K. Roberts, Comissionado, e Santiago A. Canton,
Secretário Executivo, e como assessores legais a senhora Elizabeth Abi-Mershed,
Secretária Executiva Adjunta, e os advogados Juan Pablo Albán e Andrea Repetto.
2.
Segundo a Comissão indicou, a demanda se refere “à [alegada] interceptação e
monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arle[i] José Escher, Dalton Luciano de
Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, [...]
membros das organizações [ADECON] e [COANA], realizados entre abril e junho de 1999
pela Polícia Militar do Estado do Paraná; [a divulgação das conversas telefônicas,] bem
como [a] denegação de justiça e [da] reparação adequada”.
3.
Na demanda, a Comissão solicitou à Corte declarar que o Estado é responsável
pela violação dos artigos 8.1 (Garantias Judiciais), 11 (Proteção da Honra e da
Dignidade), 16 (Liberdade de Associação) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, em relação com a obrigação geral de respeito e garantia dos direitos
humanos e ao dever de adotar medidas de direito interno, previstos, respectivamente,
nos artículos 1.1 e 2 do referido tratado, também em consideração às diretrizes
emergentes da cláusula federal contida no artigo 28 do mesmo instrumento. A Comissão
requereu à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de
reparação.
4.
Em 7 de abril de 2008, as organizações Justiça Global, Rede Nacional de
Advogados Populares, Terra de Direitos, Comissão Pastoral da Terra (CPT) e Movimento
dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) (doravante “os representantes”)