3 apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 23 do Regulamento. No referido escrito, solicitaram à Corte que, com base nos fatos relatados pela Comissão em sua demanda, declare a violação dos direitos às garantias judiciais, à vida privada, à liberdade de associação e à proteção judicial previstos nos artigos 8, 11, 16 e 25 da Convenção Americana, todos estes em relação com os artigos 1.1, 2 e 28 do referido tratado, em prejuízo de Arlei José Escher e Dalton Luciano de Vargas, e de outros trinta e dois membros da COANA e da ADECON que não foram mencionados como supostas vítimas na demanda. Em consequência, requereram ao Tribunal que ordene medidas reparatórias. Finalmente, essas duas organizações, mediante procuração outorgada em 16 de abril de 2007, designaram como suas representantes legais as advogadas da Justiça Global, senhoras Andressa Caldas, Luciana Silva Garcia, Renata Verônica Cortes de Lira e Tâmara Melo. 5. Em 7 de julho de 2008, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs três exceções preliminares, contestou a demanda e formulou observações sobre o escrito de petições e argumentos (doravante “contestação da demanda”). O Estado solicitou que a Corte considere fundamentadas as exceções preliminares e, em consequência: i) não admita o escrito de petições e argumentos e seus anexos; ii) exclua da análise do mérito o suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção; e iii) declare-se incompetente em razão da falta de esgotamento dos recursos internos. Ademais, afirmou que os tribunais internos examinaram as condutas dos policiais militares que pediram a interceptação telefônica, da juíza que a autorizou e do então Secretário de Segurança Pública, quem teria divulgado partes das gravações; concluindo que não existiram condutas juridicamente reprováveis. Requereu que a Corte “reconheça que o Estado brasileiro envidou todos os esforços –administrativos e judiciais– que lhe foram possíveis, a medida que instado a agir, no sentido de apurar os fatos denunciados e que as supostas vítimas tinham à sua disposição recursos adequados e efetivos para questionar os atos estatais”; e que o Tribunal declare que não houve violação dos artigos 1.1, 2, 8, 11, 16, 25 e 28 da Convenção Americana. O Estado designou o senhor Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares como agente e as senhoras Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos, Camila Serrano Giunchetti, Bartira Meira Ramos Nagado e Cristina Timponi Cambiaghi, como agentes assistentes. 6. Conforme o artigo 37.4 do Regulamento, nos dias 24 e 27 de agosto de 2008 a Comissão e os representantes, respectivamente, apresentaram suas alegações sobre as exceções preliminares opostas pelo Estado. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 7. A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 6 de fevereiro de 20082. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos 2 A demanda da Comissão foi transmitida ao Estado e aos representantes pela Secretaria da Corte em 30 de janeiro de 2008. Na mesma data, informou-se ao Estado que podia designar um juiz ad hoc para participar da consideração do presente caso. Sobre esse assunto, a Comissão Interamericana havia remetido, em 24 de janeiro de 2008, o escrito intitulado “Posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a figura do juiz ad hoc”. O escrito original da demanda junto com seus anexos foram recebidos via courier pelo Estado e pelos representantes em 6 de fevereiro de 2008, sendo esta a data de notificação, tal como foi informado oportunamente pela Secretaria ao Estado. Em 24 de março de 2008, depois de uma prorrogação concedida pela Corte, o Estado designou o senhor Roberto de Figueiredo Caldas como juiz ad hoc.

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