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mandato, conforme estabelecido pela Convenção Americana 12 , e particularmente no
exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições
individuais consoante disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção13. Não obstante, entre
as atribuições da Corte encontra-se a de efetuar o controle de legalidade das atuações da
Comissão no que se refere ao trâmite de assuntos que estejam sob o conhecimento da
própria Corte 14 . Tem sido um critério sustentado por este Tribunal que a Convenção
Americana lhe confere jurisdição plena sobre todas as questões relativas a um caso
submetido a seu conhecimento, inclusive sobre os pressupostos processuais nos quais se
fundamenta a possibilidade de que exerça sua competência 15 . Isso não pressupõe
necessariamente revisar o procedimento que se levou a cabo perante a Comissão, salvo
em casos excepcionais em que exista um erro grave que vulnere o direito de defesa das
partes16.
23.
Ademais, a parte que afirma que um ato da Comissão durante o procedimento
ante a mesma foi levado a cabo mediante um grave erro, que afetou seu direito de
defesa, deve demonstrar efetivamente tal prejuízo 17 . Por isso, a esse respeito, não
resulta suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação ao que foi realizado
pela Comissão Interamericana.
24.
A Corte observa que não se depreende dos autos a alegação feita pelo Estado de
que o suposto descumprimento do artigo 28 não havia sido considerado durante o
procedimento perante a Comissão Interamericana, e que somente havia sido incluído na
demanda após uma menção do Estado relacionada ao cumprimento das reparações do
Relatório de Mérito No. 14/07. Durante seu procedimento, a Comissão considerou os
fatos do caso à luz do artigo 28 da Convenção Americana, concluindo em seu Relatório
de Mérito que o Estado não cumpriu as obrigações que se derivam da denominada
“cláusula federal” e, por conseguinte, alegou o suposto descumprimento da referida
norma em sua demanda ante este Tribunal.
25.
A Corte considera que a inclusão na demanda do suposto descumprimento do
artigo 28 da Convenção Americana, quando o mesmo constava do Relatório de Mérito
No. 14/07 da Comissão, não resulta contrária às disposições relevantes da Convenção
12
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-19/05 de 28 de
novembro de 2005. Série A No. 19, Ponto Resolutivo primeiro, e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par.
40.
13
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 12, Ponto Resolutivo
segundo, e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 40.
14
Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(Arts. 41 e 44 ao 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra nota 12, Ponto Resolutivo
terceiro, e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 40.
15
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C No. 1, par. 29; Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 40; e Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C. No. 187, par. 28.
16
Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C No. 158, par. 66; Caso do Povo
Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de
2007. Série C No. 172, pars. 32 e 40; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 40.
17
Cf. Caso Trabalhadores Cessados do Congresso (Aguado Alfaro e outros), supra nota 16, par. 66; Caso do
Povo Saramaka, supra nota 16, par. 32; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 42.