7
B) Impossibilidade de alegar violações não consideradas durante o procedimento perante
a Comissão Interamericana
18.
O Estado observou que a violação ao artigo 28 da Convenção Americana11 não foi
alegada durante o procedimento perante a Comissão, sendo incluída na demanda a partir
de uma afirmação do Brasil sobre a dificuldade de comunicação com o Estado do Paraná
durante uma reunião de trabalho relativa ao cumprimento das recomendações do
Relatório de Mérito No. 14/07, ocorrida entre os litigantes na Comissão Interamericana.
Também alegou que o referido dispositivo não estabelece direito ou liberdade alguma,
mas tão somente regras de interpretação e aplicação da Convenção, e que referido
tratado, particularmente nos seus artigos 48.1 e 63, é claro ao estabelecer que os órgãos
do Sistema Interamericano somente podem examinar eventuais violações aos direitos e
às liberdades. Pelo exposto, a alegada violação do artigo 28 da Convenção não deve ser
valorada pela Corte.
19.
Por sua vez, a Comissão argumentou que “o artigo 28 da Convenção Americana
não é somente uma regra de interpretação[. Referida] norma estabelece obrigações cujo
cumprimento, tal como o das obrigações decorrentes dos artigos 1.1, 2, 26 e 27 da
Convenção, é suscetível de verificação e pronunciamento pelos órgãos de supervisão do
sistema interamericano”. Ademais, observou que o Estado não negou ter utilizado como
defesa durante o processo perante a Comissão as supostas dificuldades na coordenação
entre as autoridades federais e as do Estado do Paraná. Essa atitude do Brasil levou a
Comissão a incluir essa questão no Relatório de Mérito do caso e, por conseguinte, na
demanda submetida ao Tribunal. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite essa
exceção preliminar.
20.
Os representantes refutaram a afirmação do Estado de que o artigo 28 da
Convenção não pode ser incluído entre as violações alegadas e concordaram com a
Comissão que esse artigo não é apenas uma norma de interpretação, mas também
estabelece obrigações para os Estados Partes ao determinar expressamente que os
estados federais devem cumprir todas as disposições da Convenção. Afirmaram também
que a Corte reconheceu que “fatos ocorridos posteriormente ao início da demanda podem
ser apresentados ao Tribunal até antes de ser emitida a sentença. No que se refere à
inclusão de novos artigos, a Comissão e os [representantes] possuem legitimidade para
[submetê-los ao conhecimento da Corte], entendendo [...] que não admitir [essa]
possibilidade seria restringir sua condição de sujeitos de Direito Internacional”.
Finalmente, observaram que a Corte tem a faculdade de examinar violações de artigos
da Convenção não alegados pelas partes com base no princípio iura novit curia.
*
*
*
21.
O Tribunal observa que a alegação do Estado corresponde a uma exceção
preliminar, a qual tem por objeto prevenir o conhecimento por parte da Corte do suposto
descumprimento do artigo 28 da Convenção Americana, relativo à “cláusula federal”.
22.
Quando se alega como exceção preliminar um questionamento à atuação da
Comissão concernente ao procedimento seguido perante tal órgão, a Corte tem afirmado
que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu
11
Infra nota 190.