53 e eficazmente as violações cometidas em prejuízo dos mesmos, combatendo a impunidade. 173. A Corte destaca que a Convenção Americana reconhece o direito de associar-se livremente, e ao mesmo tempo estabelece que o exercício de tal direito pode estar sujeito a restrições previstas por lei, que persigam um fim legítimo e que, definitivamente, resultem necessárias em uma sociedade democrática. Dessa forma, o sistema estabelecido pela Convenção resulta equilibrado e idôneo para harmonizar o exercício do direito de associação com a necessidade de prevenir e investigar eventuais condutas que o direito interno tipifique como delitivas. 174. No presente caso, o Tribunal considerou provado que o Estado interceptou e gravou, sem cumprir os requisitos legais, as conversas telefônicas pertencentes a duas organizações sociais; não cumpriu sua obrigação de custodiar a informação privada interceptada e divulgou-a sem autorização judicial, tudo isso violando o artigo 11 da Convenção em relação com o artigo 1.1 da mesma em prejuízo das vítimas, as quais eram membros e dirigentes da COANA e da ADECON (supra pars. 146 e 164). Apesar de o Estado ter afirmado que a interceptação das comunicações não era contrária à liberdade de associação, pois perseguia um fim legítimo – a investigação do delito –, não se evidencia através dos autos que as finalidades declaradas pela autoridade policial no seu pedido de interceptação telefônica, ou seja, a investigação da morte de um dos integrantes de COANA e os supostos desvios de recursos públicos, fossem as que efetivamente se perseguiam. 175. Chama a atenção da Corte que o major Neves tenha dito, ao solicitar a cessação da interceptação, que “[o] monitoramento realizado até [aquela] data já t[inha] surtido o efeito desejado” 156 , sem que isso tenha resultado em avanços nas investigações da morte de Eduardo Aghinoni ou do desvio de recursos, o que supostamente motivou a diligência, nem em nenhuma outra ação investigativa ou de qualquer outra índole, por parte da polícia ou de outras autoridades estatais. Adicionalmente, em seu relatório sobre os resultados da interceptação remetido à juíza Khater, o major Neves não incluiu nem se referiu a nenhuma conversa relacionada com os fatos alegadamente investigados, mas tão somente apontou trechos de conversas que a critério de tal funcionário davam conta da existência de um “infiltrado” do MST na Polícia Militar157. 176. Outrossim, o Tribunal adverte que nos resumos das fitas gravadas, nenhum dos fragmentos ressaltados pelas autoridades policiais tem relação com o propósito investigativo indicado no pedido de interceptação158. 177. Adicionalmente, a Corte observa que inclusive funcionários e organismos do Estado expressaram que a solicitação de intervenção não perseguia o fim declarado. Dessa forma, nos autos do Pedido de Censura a agente do Ministério Público indicou que a “interceptação telefônica não possuiu objetivo determinado[, mas, apenas] visou monitorar as atividades do MST, coincidentemente durante o período em que o Governo [do] Paraná determinou a desocupação de propriedades rurais [na região]” 159 . Em sentido coincidente, o Relatório da Corregedoria da Polícia Civil do Paraná sobre a atuação da Polícia Militar nas interceptações telefônicas da COANA e da ADECON expressou que “são fortíssimos os indícios de que a interceptação [em referência], 156 Cf. Pedido de término da interceptação telefônica de 25 de maio de 1999, supra nota 78, folha 2138. 157 Cf. Relatório de entrega das 123 fitas magnetofônicas, supra nota 83, folha 2143. 158 Cf. Tabelas de controle das fitas gravadas, supra nota 85, folhas 2147 a 2160. 159 Escrito do Ministério Público de 8 de setembro de 2000, supra nota 84, folha 2219.

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