54 embora disfarçado com a carapuça da legalidade (em razão da existência da questionável autorização judicial), possuía objetivos intrínsecos não autorizados em lei, caracterizando, então, o crime previsto no artigo 10 da Lei [No. 9.296/96]”160. 178. A Corte nota, portanto, que a ingerência do Estado nas comunicações da COANA e da ADECON além de não cumprir com os requisitos legais, não atendeu ao fim supostamente legítimo ao qual se propunha, ou seja, a investigação criminal dos delitos alegados, e trouxe consigo o monitoramento de ações dos integrantes de tais associações. 179. De outra feita, em sua declaração, Arlei José Escher sustentou que “a divulgação denegriu sua pessoa e a entidade da qu[a]l participava. [I]nclusive gerou conflitos e dúvidas dentro da [COANA] e da ADECON”, e ainda “teve grande efeito [nas atividades das mesmas] vez que [estas] foram paralisadas e projetos foram interrompidos”. Assinalou que “tem receio de prestar depoimento [e] as perseguições serem retomadas”161. Por sua vez, Delfino José Becker declarou “que não sabe se as atividades da ADECON e COANA fora[m] ou não afetadas pela divulgação, mas atrapalhou a imagem das entidades”162. Por sua parte, Pedro Alves Cabral na sua declaração afirmou “[q]ue em decorrência dessas divulgações, foi bastante afetada sua vida pessoal e profissional, tendo sido perseguido, inclusive pela polícia, [e] preso depois destes fatos, mas não foi condenado. [A] divulgação gerou medo nos agricultores integrantes da cooperativa” e “as atividades da ADECON e COANA foram afetadas na época [e houve] medo e temor”163. No mesmo sentido, Marli Bambrilla Kappaum declarou que “tem receio de prestar depoimento vez que desde então passou a não confiar no Estado” e que as divulgações "d[eram] a impressão que [as associações] seriam [...] organizações criadas para praticarem crimes” 164 . Finalmente, Celso Aghinoni declarou ante a Corte que a imagem das associações foi prejudicada, que “todo mundo começou a v[ê-los] como bandidos, como terroristas”; que os projetos dentro da cooperativa para beneficiar a produção “fic[aram] paralisado[s] durante cinco anos, até que [...] consegui[ram] [re]adquirir a confiança [...] das empresas, do[s] banco[s] e das próprias organizações do governo[, pelo que] ti[veram] um prejuízo moral e econômico muito grande”; que “[havia] uma perseguição sistemática da polícia civil e militar [aos integrantes das associações]”, e que depois dos fatos ele “evita[va] falar que [...] era membro da COANA” 165. 180. A Corte não conta as perseguições nem os perda de ingressos ou de dos fatos mencionados. com outros elementos que lhe permitam considerar provadas danos materiais alegados pelos representantes, tais como a possibilidades de crédito das organizações como consequência Todavia, as declarações das testemunhas antes citadas 160 Parecer da Corregedoria da Polícia Civil do Paraná de 7 de julho de 1999 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo II, Anexo 18, folha 2369). 161 Declaração prestada por Arlei José Escher ante o Ministério Público em 7 de novembro de 2008, supra nota 72, folha 697. 162 Declaração prestada por Delfino José Becker ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008, supra nota 72, folha 969. 163 Declaração prestada por Pedro Alves Cabral ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008, supra nota 72, folha 971. 164 Declaração prestada por Marli Brambilla Kappaum ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008, supra nota 69, folha 982. 165 Declaração prestada por Celso Aghinoni na audiência pública, supra nota 66.

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