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embora disfarçado com a carapuça da legalidade (em razão da existência da questionável
autorização judicial), possuía objetivos intrínsecos não autorizados em lei,
caracterizando, então, o crime previsto no artigo 10 da Lei [No. 9.296/96]”160.
178. A Corte nota, portanto, que a ingerência do Estado nas comunicações da COANA e
da ADECON além de não cumprir com os requisitos legais, não atendeu ao fim
supostamente legítimo ao qual se propunha, ou seja, a investigação criminal dos delitos
alegados, e trouxe consigo o monitoramento de ações dos integrantes de tais
associações.
179. De outra feita, em sua declaração, Arlei José Escher sustentou que “a divulgação
denegriu sua pessoa e a entidade da qu[a]l participava. [I]nclusive gerou conflitos e
dúvidas dentro da [COANA] e da ADECON”, e ainda “teve grande efeito [nas atividades
das mesmas] vez que [estas] foram paralisadas e projetos foram interrompidos”.
Assinalou que “tem receio de prestar depoimento [e] as perseguições serem
retomadas”161. Por sua vez, Delfino José Becker declarou “que não sabe se as atividades
da ADECON e COANA fora[m] ou não afetadas pela divulgação, mas atrapalhou a
imagem das entidades”162. Por sua parte, Pedro Alves Cabral na sua declaração afirmou
“[q]ue em decorrência dessas divulgações, foi bastante afetada sua vida pessoal e
profissional, tendo sido perseguido, inclusive pela polícia, [e] preso depois destes fatos,
mas não foi condenado. [A] divulgação gerou medo nos agricultores integrantes da
cooperativa” e “as atividades da ADECON e COANA foram afetadas na época [e houve]
medo e temor”163. No mesmo sentido, Marli Bambrilla Kappaum declarou que “tem receio
de prestar depoimento vez que desde então passou a não confiar no Estado” e que as
divulgações "d[eram] a impressão que [as associações] seriam [...] organizações criadas
para praticarem crimes” 164 . Finalmente, Celso Aghinoni declarou ante a Corte que a
imagem das associações foi prejudicada, que “todo mundo começou a v[ê-los] como
bandidos, como terroristas”; que os projetos dentro da cooperativa para beneficiar a
produção “fic[aram] paralisado[s] durante cinco anos, até que [...] consegui[ram]
[re]adquirir a confiança [...] das empresas, do[s] banco[s] e das próprias organizações
do governo[, pelo que] ti[veram] um prejuízo moral e econômico muito grande”; que
“[havia] uma perseguição sistemática da polícia civil e militar [aos integrantes das
associações]”, e que depois dos fatos ele “evita[va] falar que [...] era membro da
COANA” 165.
180. A Corte não conta
as perseguições nem os
perda de ingressos ou de
dos fatos mencionados.
com outros elementos que lhe permitam considerar provadas
danos materiais alegados pelos representantes, tais como a
possibilidades de crédito das organizações como consequência
Todavia, as declarações das testemunhas antes citadas
160
Parecer da Corregedoria da Polícia Civil do Paraná de 7 de julho de 1999 (Expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo II, Anexo 18, folha 2369).
161
Declaração prestada por Arlei José Escher ante o Ministério Público em 7 de novembro de 2008, supra
nota 72, folha 697.
162
Declaração prestada por Delfino José Becker ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008, supra
nota 72, folha 969.
163
Declaração prestada por Pedro Alves Cabral ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008, supra
nota 72, folha 971.
164
Declaração prestada por Marli Brambilla Kappaum ante o Ministério Público em 7 de noviembre de 2008,
supra nota 69, folha 982.
165
Declaração prestada por Celso Aghinoni na audiência pública, supra nota 66.
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