66 internacionais concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, […] devem ser respeitadas pelos Estados americanos Partes nas respectivas convenções, independentemente de sua estrutura federal ou unitária” 192 . De tal maneira, a Corte considera que os Estados Partes devem assegurar o respeito e a garantia de todos os direitos reconhecidos na Convenção Americana a todas as pessoas sob sua jurisdição, sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna. O sistema normativo e as práticas das entidades que formam um Estado federal Parte da Convenção devem estar conformes com a Convenção Americana. 220. A Corte estima que a alegação sobre a eventual inobservância das obrigações emanadas do artigo 28 da Convenção deve referir-se a um fato com valor suficiente para ser considerado como um verdadeiro descumprimento. No presente caso, a manifestação do Estado em uma reunião de trabalho, que nem sequer estaria programada com antecedência, e em um de seus escritos, sobre dificuldades na comunicação com uma entidade componente do estado federal, não significa nem acarreta, por si mesma um descumprimento à norma supracitada. A Corte adverte que no trâmite ante a mesma, o Estado não apresentou sua estrutura federal como escusa para descumprir uma obrigação internacional. Segundo afirmado pelo Estado, e não contestado pela Comissão nem pelos representantes, essas expressões constituíram uma explicação sobre a marcha da implementação das recomendações do Relatório de Mérito da Comissão. Esse é o sentido que se depreende, inclusive, das transcrições que os representantes realizaram acerca das manifestações do Estado193. Com base no anterior, o Tribunal não constata que o Estado tenha descumprido as obrigações emergentes do artigo 28 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1 e 2 do mesmo tratado. XI REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)194 221. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 195 . Essa obrigação de reparar se regula em todos os aspectos pelo Direito Internacional 196 . Em suas decisões, a Corte tem-se baseado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 192 O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Opinião Consultiva OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 140. Em medidas provisórias, o Tribunal se pronunciou em sentido similar: “Brasil é um Estado federal e [...] a Penitenciária Urso Branco se localiza numa de suas unidades federativas, o que, no entanto, não exime o Estado do cumprimento de suas obrigações de proteção. [...] O Estado deve organizar-se internamente e adotar as providências que se façam necessárias, segundo sua organização político-administrativa, para cumprir essas medidas provisórias”. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio 2008, Considerando décimo quarto. 193 Cf. Escrito de alegações finais dos representantes (Expediente de mérito, Tomo IV, folhas 1767 e 1768). 194 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe que: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 195 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 25; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 404; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 156. 196 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C No. 11, par. 44; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 395; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 404.

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