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222. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção
declaradas nos capítulos correspondentes, assim como em virtude dos critérios
estabelecidos na jurisprudência do Tribunal quanto à natureza e ao alcance da obrigação
de reparar197, a Corte passará a analisar tanto as pretensões elencadas pela Comissão e
pelos representantes, como os argumentos do Estado a esse respeito, com o objetivo de
estabelecer as medidas tendentes a reparar as mencionadas violações.
A)
Partes Lesionadas
223. O Tribunal reitera que se considera parte lesionada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na
mesma. Nesse sentido, o Tribunal negou a solicitação de ampliação do número de
supostas vítimas formulada pelos representantes, já que estas não foram mencionadas
no escrito de demanda da Comissão (supra par. 82). Em relação ao senhor Eduardo
Aghinoni, a Corte estimou que este não tinha sofrido violação a seus direitos com base
nos fatos ocorridos posteriormente à sua morte (supra par. 83). Ao analisar o mérito do
caso, a Corte determinou que o Estado violou os direitos humanos dos senhores Arlei
José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso
Aghinoni (supra pars. 146, 164, 180 e 214), a quem, consequentemente, considera como
“partes lesionadas” e beneficiários das reparações que ordena a seguir.
B)
i)
Indenizações
Dano material
224. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os
pressupostos nos quais corresponde indenizar198.
225. A Comissão estabeleceu os princípios gerais sobre a matéria e destacou que “as
vítimas envidaram grandes esforços econômicos a fim conseguir justiça no âmbito
doméstico” e superar as consequências que as ações do Estado lhes ocasionaram.
Ademais, requereu que, sem prejuízo das pretensões que expusessem os representantes,
o Tribunal fixe em equidade a quantia da indenização por lucro cessante e por dano
emergente.
226. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, consideraram que as
vítimas sofreram perseguições e foram impedidas de exercer livremente suas atividades
profissionais como pequenos produtores rurais e membros das cooperativas por
aproximadamente cinco anos. Tendo em vista que a principal atividade da COANA e da
ADECON era o cultivo e comercialização de arroz, os representantes indicaram que o
preço médio de uma saca de 60kg (sessenta quilogramas) de arroz na região sul do
Brasil equivale a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América), e que
a produção anual de um pequeno agricultor corresponde a 2.100 sacas de arroz. Em
consequência, os representantes calcularam que a renda bruta anual de um pequeno
197
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, pars. 25 a 27; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par.
406; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 157.
198
Este Tribunal tem estabelecido que o dano material supõe “a perda ou depreciação dos ingressos das
vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um
nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 405; e Caso Kawas
Fernández, supra nota 35, par. 162.
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