VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, PROFERIDA EM 6 DE JULHO DE 2009. 1. Chegam à Corte temas novos --para esta jurisdição-- que concorrem a integrar o amplo catálogo de questões sobre as que trabalha, em benefício dos direitos e das liberdades dos habitantes da América, uma jurisprudência em constante desenvolvimento. Certamente está pendente a revisão de um bom número de assuntos que interessam ao estatuto do ser humano contemporâneo e que ainda não foram levados ao conhecimento da Corte por meio das opiniões consultivas ou casos contenciosos. No entanto, às transgressões tradicionais, que foram o ponto de início dessa jurisprudência, tem-se acrescentado, com crescente frequência, novas questões que abrem o espaço da reflexão e da tutela. Entre estas figuram alguns extremos que a Corte Interamericana examina na sentença do Caso Escher e outros vs. Brasil, à qual acrescento este voto. 2. Ao lado da vida, da integridade, da liberdade, entre outros bens de maior entidade, está o extenso âmbito da intimidade, região da existência que a ordem jurídica dos direitos humanos --tanto a interna, desenvolvida na preceptiva constitucional, como a internacional, depositada no Direito internacional dos direitos humanos-- protege de ingerências indevidas. Trata-se de um espaço que só governa o indivíduo, no qual este assegura --ou confia-- seu desenvolvimento, lavra seu destino, cultiva suas liberdades. Constitui uma “zona reservada”, personalíssima, somente transitável para seu titular, que a preserva e governa. Esse âmbito --diz a Corte-- “caracteriza-se por estar isento e imune a invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública” (parágrafo 113 da Sentença). 3. Nessa intimidade --área e escudo de proteção-- aparecem, são analisados e resolvidos muitos temas da vida, amparados --sempre relativamente—diante das circunstâncias e protegidos de outras vontades. É, em resumo, o espaço de reserva no qual se refugiam as reflexões e decisões, os pensamentos e sentimentos, as experiências e esperanças que informarão, no seu momento, a conduta e o destino do ser humano. Aí reside o indivíduo radical, em solidão e liberdade: diante do espelho no qual contempla a si mesmo, subtraído a outras inquisições. 4. Obviamente, a invasão dessa zona reservada outorga um poder imenso a quem a prática e diminui profundamente a autonomia de quem a padece. Certamente interessa preservar e desenvolver todos os direitos do crescente estatuto do ser humano, mas nenhum deles teria suficiência e vigor se não se arraigasse na intimidade do seu titular. Daí a importância de preservar com eficazes garantias essa região profunda da personalidade, e daí também a tentação crescente, cultivada pelo autoritarismo de diversos signos --despotismo manifesto ou contido-- a transpor a fronteira da intimidade, capturar a zona reservada, submetê-la a escrutínio e dispor, a partir do conhecimento e invasão, o destino da pessoa. É a forma principal, a mais eficaz e célere, de governar o pensamento e a vontade. Contra o direito a ser “deixado em paz” --ou deixado em solidão, em livre colóquio consigo mesmo, ao abrigo de pedidos e imposições-- avança o poder de conhecer, intervir, influir, decidir, sem que a pessoa o autorize, o queira ou inclusive o saiba. Frequentemente, o invasor opera com sigilo. 5. O progresso da ciência e da técnica --ao qual se refere a sentença do Caso Escher e outros--, que provê instrumentos de proteção, também pode trazer consigo a vulnerabilidade do indivíduo, pois proporciona meios ou instrumentos de invasão que apenas suspeitávamos há alguns anos atrás. Se em outro tempo temeu-se a “posse” por meios fantásticos, atualmente se pratica, numa versão “moderna” distante da fantasia,

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