57 suspensas, por determinação da juíza da Comarca de Loanda, não havia necessidade de interpor o recurso ordinário constitucional ante o Superior Tribunal de Justiça. Manifestaram que as vítimas apresentaram representação criminal ante o Procurador Geral de Justiça contra os agentes públicos supostamente envolvidos nas interceptações ilegais pelos delitos de usurpação da função pública e abuso de autoridade, entre outros. Entretanto, nenhum dos agentes públicos foi responsabilizado pelo Poder Judiciário brasileiro. Acrescentaram que a Corregedoria do Tribunal de Justiça tampouco sancionou administrativamente a juíza Khater, “mesmo com reconhecimento expresso [desse Tribunal] de ter havido cerceamento d[o] direito à privacidade constitucionalmente protegido”. Afirmaram que as ações cíveis foram utilizadas pelas vítimas para obter uma reparação nesse âmbito, as quais foram apresentadas ante o Poder Judiciário em maio de 2004, sem que até a presente data haja uma decisão definitiva ou um prazo previsto para sua conclusão, pelo que a resolução dos casos não se tem dado em um tempo razoável. 185. Finalmente, os representantes alegaram que a juíza Khater violou a imparcialidade por: a) outorgar 45 mandados de reintegração de posse a favor de latifundiários da região noroeste do Paraná, em um tempo mínimo; b) autorizar, sem o devido fundamento legal e sem notificar o Ministério Público, a interceptação das linhas telefônicas da COANA e da ADECON solicitada pela Polícia Militar do Paraná, autoridade incompetente para tanto; e c) por seus vínculos de amizade com os proprietários de terra. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou o princípio de imparcialidade ao julgar a responsabilidade penal da juíza Khater, bem como ao não iniciar um procedimento para estabelecer sua responsabilidade no âmbito administrativo, apesar das fortes evidências de que ela havia cometido uma ilegalidade. Concluíram que a juíza Khater não apenas não foi considerada responsável pela sua conduta, como também foi premiada tanto no âmbito funcional, ao ser promovida para a Comarca de Londrina, como na esfera política, ao ser condecorada pelo Poder Legislativo com o título de cidadã honorária do Estado do Paraná. 186. Por sua vez, o Estado sustentou que não houve violação aos artigos 8.1 e 25 da Convenção, posto que havia, pelo menos, duas opções para que as vítimas reclamassem seu direito, o recurso ordinário constitucional e o habeas corpus em consonância com o artigo 25 mencionado. Se as vítimas tivessem utilizado o recurso adequado, teriam sido escutadas de acordo com todas as garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal, entre elas, a proibição de tribunais de exceção, o princípio do juiz natural, o devido processo legal e a garantia de acesso à justiça, conforme estipulado no artigo 8.1 da Convenção. Adicionalmente, indicou que durante o procedimento do mandado de segurança foram observadas todas as garantias do devido processo legal previstas na Lei No. 1.533, de 31 de dezembro de 1951; esse procedimento foi examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o órgão competente; a decisão foi ditada conforme a jurisprudência; e as partes tiveram à sua disposição um recurso idôneo para revisar a decisão. 187. O Estado agregou que a decisão judicial que autorizou a interceptação das linhas telefônicas das organizações COANA e ADECON se produziu por um erro da juíza no que se refere ao procedimento legal que deve ser seguido. Esse erro foi amplamente investigado nas três esferas de responsabilidade do Estado: penal, administrativa e civil, o que leva a concluir que não se está diante de uma situação que mereceria a apreciação desse equívoco por parte de uma instância internacional. Afirmou que, como produto da representação criminal interposta pelas vítimas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que o mero requerimento da interceptação não configuraria um crime, pelo que não pode imputar responsabilidade penal aos policiais militares que solicitaram a interceptação. A mesma conclusão foi aplicada ao ex-secretário de segurança no que se refere a recomendar a interceptação. Em relação à conduta da juíza, o Tribunal

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