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suspensas, por determinação da juíza da Comarca de Loanda, não havia necessidade de
interpor o recurso ordinário constitucional ante o Superior Tribunal de Justiça.
Manifestaram que as vítimas apresentaram representação criminal ante o Procurador
Geral de Justiça contra os agentes públicos supostamente envolvidos nas interceptações
ilegais pelos delitos de usurpação da função pública e abuso de autoridade, entre outros.
Entretanto, nenhum dos agentes públicos foi responsabilizado pelo Poder Judiciário
brasileiro. Acrescentaram que a Corregedoria do Tribunal de Justiça tampouco sancionou
administrativamente a juíza Khater, “mesmo com reconhecimento expresso [desse
Tribunal] de ter havido cerceamento d[o] direito à privacidade constitucionalmente
protegido”. Afirmaram que as ações cíveis foram utilizadas pelas vítimas para obter uma
reparação nesse âmbito, as quais foram apresentadas ante o Poder Judiciário em maio de
2004, sem que até a presente data haja uma decisão definitiva ou um prazo previsto
para sua conclusão, pelo que a resolução dos casos não se tem dado em um tempo
razoável.
185. Finalmente, os representantes alegaram que a juíza Khater violou a
imparcialidade por: a) outorgar 45 mandados de reintegração de posse a favor de
latifundiários da região noroeste do Paraná, em um tempo mínimo; b) autorizar, sem o
devido fundamento legal e sem notificar o Ministério Público, a interceptação das linhas
telefônicas da COANA e da ADECON solicitada pela Polícia Militar do Paraná, autoridade
incompetente para tanto; e c) por seus vínculos de amizade com os proprietários de
terra. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou o princípio de
imparcialidade ao julgar a responsabilidade penal da juíza Khater, bem como ao não
iniciar um procedimento para estabelecer sua responsabilidade no âmbito administrativo,
apesar das fortes evidências de que ela havia cometido uma ilegalidade. Concluíram que
a juíza Khater não apenas não foi considerada responsável pela sua conduta, como
também foi premiada tanto no âmbito funcional, ao ser promovida para a Comarca de
Londrina, como na esfera política, ao ser condecorada pelo Poder Legislativo com o título
de cidadã honorária do Estado do Paraná.
186. Por sua vez, o Estado sustentou que não houve violação aos artigos 8.1 e 25 da
Convenção, posto que havia, pelo menos, duas opções para que as vítimas reclamassem
seu direito, o recurso ordinário constitucional e o habeas corpus em consonância com o
artigo 25 mencionado. Se as vítimas tivessem utilizado o recurso adequado, teriam sido
escutadas de acordo com todas as garantias previstas no artigo 5º da Constituição
Federal, entre elas, a proibição de tribunais de exceção, o princípio do juiz natural, o
devido processo legal e a garantia de acesso à justiça, conforme estipulado no artigo 8.1
da Convenção. Adicionalmente, indicou que durante o procedimento do mandado de
segurança foram observadas todas as garantias do devido processo legal previstas na Lei
No. 1.533, de 31 de dezembro de 1951; esse procedimento foi examinado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, o órgão competente; a decisão foi ditada conforme a
jurisprudência; e as partes tiveram à sua disposição um recurso idôneo para revisar a
decisão.
187. O Estado agregou que a decisão judicial que autorizou a interceptação das linhas
telefônicas das organizações COANA e ADECON se produziu por um erro da juíza no que
se refere ao procedimento legal que deve ser seguido. Esse erro foi amplamente
investigado nas três esferas de responsabilidade do Estado: penal, administrativa e civil,
o que leva a concluir que não se está diante de uma situação que mereceria a apreciação
desse equívoco por parte de uma instância internacional. Afirmou que, como produto da
representação criminal interposta pelas vítimas, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná concluiu que o mero requerimento da interceptação não configuraria um crime,
pelo que não pode imputar responsabilidade penal aos policiais militares que solicitaram
a interceptação. A mesma conclusão foi aplicada ao ex-secretário de segurança no que se
refere a recomendar a interceptação. Em relação à conduta da juíza, o Tribunal
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