58 determinou que esta não atuou de má-fé ou com dolo e que, por esse motivo, seu erro não configuraria nenhum crime. Outrossim, o ex-secretário de segurança foi absolvido em segunda instância ao ter sido comprovado que ele não foi o responsável pela divulgação parcial do conteúdo das fitas. O Estado expressou que a “própria Comissão [em sua demanda] afirmou inexistirem provas que demonstrassem ter sido o processo penal conduzido de modo irregular ou distanciando-se dos direitos garantidos na Convenção Americana”. Considerou que não se pode admitir a imputação da violação aos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção simplesmente porque as decisões ditadas por instâncias judiciais internas não foram favoráveis às vítimas, e menos ainda quando dispunham de recursos internos para buscar reverter essas decisões. 188. O Estado manifestou que tampouco houve negligência no procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça referente à conduta da juíza Khater, e “considerou-se que o exame dos fatos já havia sido feito pelo [Ó]rgão Especial do Tribunal [de Justiça], nos autos da investigação penal, n[a] qual se concluiu pela ausência [de] dolo [na conduta dessa funcionária]”. 189. Finalmente, Brasil assinalou que as vítimas estão utilizando os recursos judiciais disponíveis para defender civilmente seus direitos, os quais foram interpostos cerca de quatro anos depois da ocorrência dos fatos, em data posterior à denúncia ante a Comissão. Com o transcurso do tempo, a obtenção de documentos e depoimentos se torna mais complexa e demorada. A interposição tardia de uma ação não pode ser atribuída ao Estado, que já logrou julgar em primeira instância diversas ações interpostas, e algumas se encontram pendentes de recurso de apelação. * * * 190. A Comissão não alegou em sua demanda a suposta violação à garantia de imparcialidade por parte da juíza Khater, nem a violação das garantias de imparcialidade e independência do Tribunal de Justiça que julgou a conduta da referida magistrada. Essas alegações foram sustentadas unicamente pelos representantes. 191. A esse respeito, este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos daqueles compreendidos na demanda da Comissão, desde que com base nos fatos nela apresentados169. 192. A Comissão, quando menciona o conteúdo dos artigos 8.1 e 25 da Convenção, refere-se à necessidade de que um juiz ou tribunal independente e imparcial intervenha. Porém, a Corte observa que as alegações relacionadas com a suposta parcialidade da juíza Khater no caso concreto (supra par. 185, itens “a” e “c”) se baseiam em fatos que não se depreendem da demanda, nem foram examinados no Relatório de Mérito No. 14/07 da Comissão Interamericana. Pelo anterior, tais alegações não serão consideradas pelo Tribunal. Quanto ao argumento sobre a autorização da ordem interceptação telefônica no marco do Pedido de Censura (supra par. 185, item “b”), a Corte já analisou o pertinente no capítulo da presente Sentença relativo ao artigo 11 da Convenção. 193. Noutro diapasão, quanto à atuação do Tribunal de Justiça que interveio na investigação criminal, os representantes assinalaram que o referido órgão não atuou de acordo com as garantias de imparcialidade e independência ao julgar a juíza Khater, sem apresentar fundamentos nem elementos probatórios que explicitassem quais fatos 169 Cf. Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C No. 98, par. 155; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 32; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 127.

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