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ocorridos no trâmite desse procedimento configurariam uma violação de tais garantias.
Outrossim, a Corte considerou provada a existência de um procedimento administrativo,
o qual tramitou ante a Corregedoria do Tribunal de Justiça, relativo à conduta da juíza
Khater no marco do Pedido de Censura (supra par. 110). Desse modo, não se
demonstram nos autos os pressupostos fáticos que, segundo os representantes,
violariam as garantias de imparcialidade e independência alegadas. Pelo exposto, a Corte
rejeita tais argumentos.
*
*
*
194. O Tribunal indicou que os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção concretizaram, quanto
às atuações e às omissões dos órgãos judiciais internos, os alcances do princípio de
geração de responsabilidade pelos atos de qualquer dos órgãos do Estado170. Ademais,
sustentou que para cumprir a obrigação de garantir direitos, os Estados não só devem
prevenir, mas também investigar as violações aos direitos humanos reconhecidos na
Convenção e procurar ademais, se possível, o restabelecimento do direito violado e a
reparação dos danos produzidos pelas violações de direitos humanos171.
195. O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado. A Corte tem
manifestado de forma reiterada que este dever deve ser assumido pelo Estado como um
dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser
infrutuosa 172 , ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da
iniciativa processual das vítimas ou dos seus familiares ou do aporte privado de
elementos probatórios173. A existência dessa garantia constitui um dos pilares básicos da
Convenção Americana e do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática,
conforme a Convenção174.
196. Também, a Corte assinalou que para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25
da Convenção não basta que os recursos existam formalmente, sendo necessário que
tenham efetividade, nos termos daquele preceito175. A Corte reiterou que tal obrigação
implica que o recurso seja idôneo para combater a violação, e que seja efetiva sua
aplicação pela autoridade competente176.
170
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, pars. 164, 169 e 170; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par.
140; e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C No. 191, par. 78.
171
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 166; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 170, par.
142; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 170, par. 78.
172
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 177; Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 146; e
Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 101.
173
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 177; Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 170,
par. 84; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 146.
174
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C No. 34, par. 82;
Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 78; e Caso Bayarri, supra nota 15, par. 102.
175
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Exceção Preliminar. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C No.
139, par. 4; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro
de 2006. Série C No. 151, par. 131; e Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 78.
176
Cf. Caso Acosta Calderon Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005.
Série C No. 129, par. 93; Caso López Alvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de
fevereiro de 2006. Série C No. 141, par. 139; e Caso Claude Reyes e outros, supra nota 175, par. 131.
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