67 222. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas nos capítulos correspondentes, assim como em virtude dos critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal quanto à natureza e ao alcance da obrigação de reparar197, a Corte passará a analisar tanto as pretensões elencadas pela Comissão e pelos representantes, como os argumentos do Estado a esse respeito, com o objetivo de estabelecer as medidas tendentes a reparar as mencionadas violações. A) Partes Lesionadas 223. O Tribunal reitera que se considera parte lesionada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. Nesse sentido, o Tribunal negou a solicitação de ampliação do número de supostas vítimas formulada pelos representantes, já que estas não foram mencionadas no escrito de demanda da Comissão (supra par. 82). Em relação ao senhor Eduardo Aghinoni, a Corte estimou que este não tinha sofrido violação a seus direitos com base nos fatos ocorridos posteriormente à sua morte (supra par. 83). Ao analisar o mérito do caso, a Corte determinou que o Estado violou os direitos humanos dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni (supra pars. 146, 164, 180 e 214), a quem, consequentemente, considera como “partes lesionadas” e beneficiários das reparações que ordena a seguir. B) i) Indenizações Dano material 224. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e os pressupostos nos quais corresponde indenizar198. 225. A Comissão estabeleceu os princípios gerais sobre a matéria e destacou que “as vítimas envidaram grandes esforços econômicos a fim conseguir justiça no âmbito doméstico” e superar as consequências que as ações do Estado lhes ocasionaram. Ademais, requereu que, sem prejuízo das pretensões que expusessem os representantes, o Tribunal fixe em equidade a quantia da indenização por lucro cessante e por dano emergente. 226. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, consideraram que as vítimas sofreram perseguições e foram impedidas de exercer livremente suas atividades profissionais como pequenos produtores rurais e membros das cooperativas por aproximadamente cinco anos. Tendo em vista que a principal atividade da COANA e da ADECON era o cultivo e comercialização de arroz, os representantes indicaram que o preço médio de uma saca de 60kg (sessenta quilogramas) de arroz na região sul do Brasil equivale a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América), e que a produção anual de um pequeno agricultor corresponde a 2.100 sacas de arroz. Em consequência, os representantes calcularam que a renda bruta anual de um pequeno 197 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, pars. 25 a 27; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 406; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 157. 198 Este Tribunal tem estabelecido que o dano material supõe “a perda ou depreciação dos ingressos das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 405; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 162.

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