4 27. Da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também de 1948, colhemse termos similares relativamente ao acesso ao Judiciário e letras mais claras quanto à garantia de celeridade na apreciação da controvérsia pelo Judiciário e pela administração pública: “Artigo XVIII. Direito à Justiça.Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.” (grifos do autor). “Artigo XXIV. Direito de petição.Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida”. (grifos do autor). 28. A indicar a omissão do Estado como violadora dos direitos de seus cidadãos jurisdicionados, busca-se ainda o teor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA em 22/11/69, havendo entrado em vigor internacional em 18/7/78, conforme seu artigo 74, § 2º. 29. Para o Brasil, a vigência internacional da importante norma iniciou-se em 25/9/92, quando se realizou o depósito da Carta de Adesão perante a OEA, e a vigência interna somente se deu em 9/11/92, com a publicação no Diário Oficial da União4 do Decreto presidencial que a tornou erga omnes. 30. São os seguintes os termos convencionais, em seus artigos 8 e 25: “Art. 8º. Garantias Judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...]” (grifos do autor). “Art. 25. Proteção Judicial. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. [...]” (grifos do autor). 31. Mostra-se clara a proteção normativa internacional ao rápido julgamento, em no máximo um prazo razoável, o que evidentemente está sendo descumprido pelo Brasil, por tudo quanto antes relatado. 32. De extrema importância o fato de a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos já há muito estar firme neste sentido, conforme se verifica das duas primeiras sentenças neste sentido, de 1997, sendo a primeira o Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, de 29

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