2 II – Por um modelo distributivo para o Poder Judiciário 10. Então, é momento de voltar àquela indagação lançada: o que se deve fazer para alcançar uma Justiça simples e rápida? 11. Resposta: mudar a concepção (modelo ou princípios) utilizada de Justiça retributiva – vigente em quase todo o Continente – para distributiva. 12. Não há nenhuma criação ou novidade nisso. Esses dois princípios foram descritos inicialmente por Aristóteles, na Grécia Antiga, há mais de dois milênios. Mais recentemente, John Rawls incumbiu-se da síntese contemporânea1, influenciadora de diversas reformas de poderes judiciários. 13. São exatamente aquelas duas as tipologias de Justiça seguidas pelos judiciários contemporâneos: retributiva (também chamada comutativa, devolutiva, retificadora, corretiva, equiparadora, sinalagmática ou aritmética) e distributiva (também conhecida como proporcional ou geométrica). 14. O modelo retributivo é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o credor, apenas aquilo que lhe foi retirado. Ou seja, faz a retribuição, a devolução, levando em consideração apenas os fatos, atos, coisas ou serviços em questão, com total desconsideração quanto às pessoas envolvidas, em uma proporção meramente aritmética e em valores mais módicos. Há um grande número de causas no Judiciário, a violação ao prazo razoável e a impunidade são constantes. 15. O modelo distributivo, por sua vez, é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o credor, mais (ou muito mais) que o bem que lhe foi retirado ou lesão sofrida. Ou seja, além da necessária devolução, condena a pagar algo mais, levando em consideração não apenas os fatos, atos, coisas ou serviços litigados, mas o valor ou mérito das pessoas envolvidas na contenda, na medida em que se desigualam, como por exemplo a plena ciência do ato delituoso ou lesionador, intenção de praticá-lo, sabença de que foi culpado, vontade de protelar o pagamento ao credor, capacidade financeira, bens, direitos, escolaridade, função, cargo. Ou seja, os fatores pessoais podem agravar ou minorar a condenação. Nesse modelo, há a possibilidade de uma proporção geométrica, em valores consequentemente maiores. 16. No modelo distributivo, coibe-se a prática de litigância de má-fé e se lhe pune quando isso ocorre. Há um temor da Justiça pelo credor. Por essa razão, é mais eficaz em prevenir os litígios e diminuir muito o número de causas em juízo, especialmente aquelas disputas artificiais de meras cobranças, repetitivas aos milhares, de baixa litigiosidade real, existentes apenas porque o devedor quer postergar sua dívida e usufruir bem que é de outro. 17. Numa mirada panorâmica mundial, em geral, pode-se afirmar que nos países onde o Judiciário é rápido e respeitado pela sociedade, temido por infratores e criminosos, onde a punibilidade prevalece, o número de causas é baixo e o país é em regra desenvolvido, o modelo é distributivo. 18. Judiciário distributivo é o apropriado para países que querem se desenvolver, vencer a demora da tramitação dos processos, a corrupção e a impunidade.

Select target paragraph3