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II – Por um modelo distributivo para o Poder Judiciário
10.
Então, é momento de voltar àquela indagação lançada: o que se deve fazer para
alcançar uma Justiça simples e rápida?
11.
Resposta: mudar a concepção (modelo ou princípios) utilizada de Justiça retributiva –
vigente em quase todo o Continente – para distributiva.
12.
Não há nenhuma criação ou novidade nisso. Esses dois princípios foram descritos
inicialmente por Aristóteles, na Grécia Antiga, há mais de dois milênios. Mais recentemente,
John Rawls incumbiu-se da síntese contemporânea1, influenciadora de diversas reformas de
poderes judiciários.
13.
São exatamente aquelas duas as tipologias de Justiça seguidas pelos judiciários
contemporâneos: retributiva (também chamada comutativa, devolutiva, retificadora, corretiva,
equiparadora, sinalagmática ou aritmética) e distributiva (também conhecida como
proporcional ou geométrica).
14.
O modelo retributivo é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o
credor, apenas aquilo que lhe foi retirado. Ou seja, faz a retribuição, a devolução, levando em
consideração apenas os fatos, atos, coisas ou serviços em questão, com total desconsideração
quanto às pessoas envolvidas, em uma proporção meramente aritmética e em valores mais
módicos. Há um grande número de causas no Judiciário, a violação ao prazo razoável e a
impunidade são constantes.
15.
O modelo distributivo, por sua vez, é o que condena o infrator da lei, o devedor, a
pagar ao lesado, o credor, mais (ou muito mais) que o bem que lhe foi retirado ou lesão
sofrida. Ou seja, além da necessária devolução, condena a pagar algo mais, levando em
consideração não apenas os fatos, atos, coisas ou serviços litigados, mas o valor ou mérito das
pessoas envolvidas na contenda, na medida em que se desigualam, como por exemplo a plena
ciência do ato delituoso ou lesionador, intenção de praticá-lo, sabença de que foi culpado,
vontade de protelar o pagamento ao credor, capacidade financeira, bens, direitos,
escolaridade, função, cargo. Ou seja, os fatores pessoais podem agravar ou minorar a
condenação. Nesse modelo, há a possibilidade de uma proporção geométrica, em valores
consequentemente maiores.
16.
No modelo distributivo, coibe-se a prática de litigância de má-fé e se lhe pune quando
isso ocorre. Há um temor da Justiça pelo credor. Por essa razão, é mais eficaz em prevenir os
litígios e diminuir muito o número de causas em juízo, especialmente aquelas disputas
artificiais de meras cobranças, repetitivas aos milhares, de baixa litigiosidade real, existentes
apenas porque o devedor quer postergar sua dívida e usufruir bem que é de outro.
17.
Numa mirada panorâmica mundial, em geral, pode-se afirmar que nos países onde o
Judiciário é rápido e respeitado pela sociedade, temido por infratores e criminosos, onde a
punibilidade prevalece, o número de causas é baixo e o país é em regra desenvolvido, o
modelo é distributivo.
18.
Judiciário distributivo é o apropriado para países que querem se desenvolver, vencer a
demora da tramitação dos processos, a corrupção e a impunidade.