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construção de novos prédios, informatização acelerada, e reformas processuais. Não o
fazendo, a crônica e trágica situação dos Judiciários dos nossos países só se fará agravar.
20.
É preciso mudar o enfoque também das reformas de Judiciário, pois não basta diminuir
em apenas um terço, por exemplo, o tempo de tramitação dos processos, pois o sistema já
está colapsado. É preciso reduzir muito mais, dez ou vinte vezes, o tempo de retenção do
processo na Justiça, visando atender os preceitos de rápida tramitação, tornando os recursos
efetivamente simples e rápidos e passar a respeitar ao menos um prazo razoável. Senão, a
consequência é que a Corte Interamericana continuará condenando indefinidamente pela
lentidão do processo.
21.
É preciso que se garanta ao jurisdicionado o acesso à Justiça real, substancial. Não um
acesso à Justiça meramente teórico, retórico, simbólico, irreal, virtual, nominal, parcial,
relativo.
22.
Na expressão de Bobbio, “una sociedad en la que el gobierno adopte medidas de
justicia distributiva que conviertan a los ciudadanos en iguales no sólo formalmente o frente a
la ley, como se suele decir, sino también sustancialmente”2.
III – Proteção Internacional ao Direito Humano de
Prestação Jurisdicional em Prazo Razoável
23.
Convém lembrar oração do discurso pronunciado em 1920 por Ruy Barbosa, memorável
jurista brasileiro cujo busto ornamenta o salão de entrada da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (ao lado do venezuelano Andrés Bello), segundo o qual “justiça atrasada não é
justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”3. Talvez esta seja uma bem elaborada versão
do aforismo jurídico universal repetido em várias línguas, por exemplo: “justice delayed is
justice denied”, “justice différée est justice refusée”, “justicia atrasada es justicia denegada”,
ou seja, “justiça atrasada é justiça denegada”.
24.
Inconcebível a ideia de Justiça realizada se o indivíduo lesado não tem a pronta
reparação ou, ao menos, que a obtenha em um prazo razoável, variável de um ramo judiciário
para outro. Enquanto pendente a causa em juízo, nenhuma das partes sente-se justiçada.
25.
A morosidade é fator de desestímulo à procura do Judiciário para solucionar
controvérsia (com grave repercussão no próprio direito de acesso ao Judiciário) e fator de
estímulo para o descumpridor dos deveres sociais e o delinquente agirem, sem se
preocuparem muito se irão ou não ser processados, pois a maioria não o é ou encontra a falta
prescrita.
26.
Não por outra razão, é direito humano consagrado o acesso ao Judiciário e a solução da
controvérsia em tempo razoável, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948:
“Artigo VIII - Toda pessoa tem o direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.” (grifos
do autor).