VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCIA-SAYÁN
SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO ARTAVIA MURILLO E OUTROS ("FECUNDAÇÃO IN VITRO") VS. COSTA
RICA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
1.
Esta sentença é uma decisão muito importante e clara da Corte para
consolidar os direitos à integridade pessoal, à vida privada e familiar e o princípio de
não discriminação. Todos eles foram seriamente violados pelos fatos que geraram este
contencioso. A Corte, ao estabelecer quais direitos foram violados e as
correspondentes reparações, orienta a sentença, em essência, a uma afirmação da
vida.
2.
Argumentar a proibição absoluta à Fertilização in Vitro (FIV) no alegado
“direito à vida” é uma dupla contradição. Primeiro, porque ao afirmar que com a FIV se
produziria “perda embrionária”, omite-se que, como restou demonstrado nos autos, as
perdas embrionárias também ocorrem nas gravidezes naturais e em outras técnicas de
reprodução. Segundo, porque a proibição, alegadamente sustentada no direito à vida,
gerou, paradoxalmente, um impedimento à vida ao bloquear o direito de homens e
mulheres à procriação. Instituiu-se, assim, um impedimento indevido à vida e o
seguirá constituindo, enquanto não se executem plenamente as medidas de reparação
dispostas pela Corte nesta sentença.
3.
Ao estar a autodeterminação reprodutiva estreitamente relacionada ao
direito à vida privada e à integridade pessoal (pars. 146 e 147), a proibição absoluta
da FIV decretada pela Sala Constitucional da Costa Rica, em 15 de março de 2000,
afetou esses direitos gerando um sério impacto nas vítimas.
4.
A isso se acrescenta o impacto discriminatório da proibição. Como recorda a
Corte, os Estados não devem produzir regulamentações que tenham efeitos
discriminatórios nos diferentes grupos de uma população no momento de exercer seus
direitos (par. 286). A Corte deixa estabelecido que a proibição impactou as vítimas
discriminatoriamente em relação a aspectos cruciais como a situação de deficiência ou
a situação econômica (par. 284).
5.
É claro, em conformidade com o provado no curso do processo, que a
incapacidade consistente na infertilidade requer uma atenção especial e que as políticas
do Estado devem propender à inclusão e não à exclusão. Além disso, a proibição teve
um efeito desproporcional em detrimento dos casais inférteis de menor renda tendo em
consideração que para realizar a FIV deviam viajar ao exterior.
6.
Os homens e mulheres afetados pela infertilidade são pessoas que sofrem
uma doença, como recorda a Corte nesta sentença (par. 288), tendo em consideração
que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu que a infertilidade é “uma
doença do sistema reprodutivo” definida como a incapacidade de conseguir uma
gravidez clínica depois de 12 meses ou mais de relações sexuais não protegidas”. 1
7.
Tendo isso em consideração, é seriamente atentatório aos direitos das
pessoas afetadas por esta doença que o Estado lhes negasse o direito a recorrer a este
método científico pela proibição estabelecida desde março de 2000.
1
Cf. Resumo escrito da perícia prestada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública
perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2828). Como explicou o perito Zegers-Hochschild,
segundo a Organização Mundial da Saúde, a infertilidade constitui uma doença do sistema reprodutivo
(expediente de mérito, tomo VI, folha 2818).