VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCIA-SAYÁN SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ARTAVIA MURILLO E OUTROS ("FECUNDAÇÃO IN VITRO") VS. COSTA RICA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 1. Esta sentença é uma decisão muito importante e clara da Corte para consolidar os direitos à integridade pessoal, à vida privada e familiar e o princípio de não discriminação. Todos eles foram seriamente violados pelos fatos que geraram este contencioso. A Corte, ao estabelecer quais direitos foram violados e as correspondentes reparações, orienta a sentença, em essência, a uma afirmação da vida. 2. Argumentar a proibição absoluta à Fertilização in Vitro (FIV) no alegado “direito à vida” é uma dupla contradição. Primeiro, porque ao afirmar que com a FIV se produziria “perda embrionária”, omite-se que, como restou demonstrado nos autos, as perdas embrionárias também ocorrem nas gravidezes naturais e em outras técnicas de reprodução. Segundo, porque a proibição, alegadamente sustentada no direito à vida, gerou, paradoxalmente, um impedimento à vida ao bloquear o direito de homens e mulheres à procriação. Instituiu-se, assim, um impedimento indevido à vida e o seguirá constituindo, enquanto não se executem plenamente as medidas de reparação dispostas pela Corte nesta sentença. 3. Ao estar a autodeterminação reprodutiva estreitamente relacionada ao direito à vida privada e à integridade pessoal (pars. 146 e 147), a proibição absoluta da FIV decretada pela Sala Constitucional da Costa Rica, em 15 de março de 2000, afetou esses direitos gerando um sério impacto nas vítimas. 4. A isso se acrescenta o impacto discriminatório da proibição. Como recorda a Corte, os Estados não devem produzir regulamentações que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes grupos de uma população no momento de exercer seus direitos (par. 286). A Corte deixa estabelecido que a proibição impactou as vítimas discriminatoriamente em relação a aspectos cruciais como a situação de deficiência ou a situação econômica (par. 284). 5. É claro, em conformidade com o provado no curso do processo, que a incapacidade consistente na infertilidade requer uma atenção especial e que as políticas do Estado devem propender à inclusão e não à exclusão. Além disso, a proibição teve um efeito desproporcional em detrimento dos casais inférteis de menor renda tendo em consideração que para realizar a FIV deviam viajar ao exterior. 6. Os homens e mulheres afetados pela infertilidade são pessoas que sofrem uma doença, como recorda a Corte nesta sentença (par. 288), tendo em consideração que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu que a infertilidade é “uma doença do sistema reprodutivo” definida como a incapacidade de conseguir uma gravidez clínica depois de 12 meses ou mais de relações sexuais não protegidas”. 1 7. Tendo isso em consideração, é seriamente atentatório aos direitos das pessoas afetadas por esta doença que o Estado lhes negasse o direito a recorrer a este método científico pela proibição estabelecida desde março de 2000. 1 Cf. Resumo escrito da perícia prestada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2828). Como explicou o perito Zegers-Hochschild, segundo a Organização Mundial da Saúde, a infertilidade constitui uma doença do sistema reprodutivo (expediente de mérito, tomo VI, folha 2818).

Select target paragraph3