8. Por outro lado, na medida em que o Estado baseou boa parte de suas alegações em certa interpretação do artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte procedeu nesta sentença a interpretar esta norma para os propósitos deste caso. E o fez, como corresponde no Direito Internacional, em conformidade com o sentido comum dos termos, bem como com uma interpretação sistemática e histórica, e a que corresponde ao objeto e fim do tratado, utilizando como meio complementar de interpretação os trabalhos preparatórios desta norma da Convenção. 9. Entre outras consequências da interpretação da Corte, bem como da prova científica disponível, chega-se à conclusão de que não é possível concluir que no artigo 4.1. se busca conferir status de “pessoa” ao embrião enfatizando-se que “…as tendências de regulamentação no Direito Internacional não levam à conclusão que o embrião seja tratado de maneira igual a uma pessoa…” (par. 253). 10. As reparações estabelecidas têm sua razão de ser não somente no que concerne diretamente às pessoas declaradas como vítimas. Estabelecem, também, medidas orientadas à sociedade em seu conjunto como as de não repetição e pautas concretas para gerar as condições apropriadas de maneira que se concretize o dever de adequação do Estado às obrigações referidas na sentença em matéria de integridade pessoal, vida privada e familiar e do princípio de não discriminação. 11. A essência das medidas reparatórias é, então, que o Estado não somente deve deixar de produzir regulamentações e práticas discriminatórias, mas deve deixar sem efeito a proibição e facilitar gradualmente o uso desta técnica de reprodução para os que a requeiram e desejem. Nesta ordem de ideias, a Corte estabelece, entre outras, essencialmente três linhas precisas de ação orientadas a se constituir em garantias de não repetição e à adequação da conduta do Estado a suas obrigações internacionais: a) A primeira é “adotar as medidas apropriadas para que fique sem efeito com a maior celeridade possível a proibição de realizar a FIV e para que as pessoas que desejem fazer uso desta técnica de reprodução assistida possam fazê-lo sem encontrar impedimentos” (par. 336). Corresponde, pois, que o Estado adote com rapidez as medidas que sejam pertinentes dentro de sua própria institucionalidade para que fique sem efeito a proibição; b) A segunda é “regulamentar, com brevidade, os aspectos que considere necessários para a implementação da FIV” (par. 337) o que remete a regulamentações a serem proferidas e colocadas em execução pelo Estado para que esta técnica seja utilizada corretamente por instituições ou profissionais qualificados; c) Ao se estabelecer na terceira medida que a seguridade social inclua gradualmente “a disponibilidade da FIV dentro de seus programas e tratamentos de infertilidade em seu atendimento de saúde, em conformidade com o dever de garantia em relação ao princípio de não discriminação” (par. 338), isso se orienta a que esta técnica seja incluída, de maneira gradual, dentro dos programas contra a infertilidade que já são oferecidos. Isso não sugere que uma porção desproporcional dos recursos institucionais e orçamentárias de seguridade social seja destinada a este propósito em prejuízo de outros programas ou prioridades, mas a garantir que este serviço esteja disponível de forma progressiva.

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