8.
Por outro lado, na medida em que o Estado baseou boa parte de suas
alegações em certa interpretação do artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, a Corte procedeu nesta sentença a interpretar esta norma para os
propósitos deste caso. E o fez, como corresponde no Direito Internacional, em
conformidade com o sentido comum dos termos, bem como com uma interpretação
sistemática e histórica, e a que corresponde ao objeto e fim do tratado, utilizando
como meio complementar de interpretação os trabalhos preparatórios desta norma da
Convenção.
9.
Entre outras consequências da interpretação da Corte, bem como da prova
científica disponível, chega-se à conclusão de que não é possível concluir que no artigo
4.1. se busca conferir status de “pessoa” ao embrião enfatizando-se que “…as
tendências de regulamentação no Direito Internacional não levam à conclusão que o
embrião seja tratado de maneira igual a uma pessoa…” (par. 253).
10.
As reparações estabelecidas têm sua razão de ser não somente no que
concerne diretamente às pessoas declaradas como vítimas. Estabelecem, também,
medidas orientadas à sociedade em seu conjunto como as de não repetição e pautas
concretas para gerar as condições apropriadas de maneira que se concretize o dever
de adequação do Estado às obrigações referidas na sentença em matéria de
integridade pessoal, vida privada e familiar e do princípio de não discriminação.
11.
A essência das medidas reparatórias é, então, que o Estado não somente deve
deixar de produzir regulamentações e práticas discriminatórias, mas deve deixar sem
efeito a proibição e facilitar gradualmente o uso desta técnica de reprodução para os
que a requeiram e desejem. Nesta ordem de ideias, a Corte estabelece, entre outras,
essencialmente três linhas precisas de ação orientadas a se constituir em garantias de
não repetição e à adequação da conduta do Estado a suas obrigações internacionais:
a) A primeira é “adotar as medidas apropriadas para que fique sem efeito com a
maior celeridade possível a proibição de realizar a FIV e para que as pessoas
que desejem fazer uso desta técnica de reprodução assistida possam fazê-lo
sem encontrar impedimentos” (par. 336). Corresponde, pois, que o Estado
adote com rapidez as medidas que sejam pertinentes dentro de sua própria
institucionalidade para que fique sem efeito a proibição;
b) A segunda é “regulamentar, com brevidade, os aspectos que considere
necessários para a implementação da FIV” (par. 337) o que remete a
regulamentações a serem proferidas e colocadas em execução pelo Estado para
que esta técnica seja utilizada corretamente por instituições ou profissionais
qualificados;
c) Ao se estabelecer na terceira medida que a seguridade social inclua
gradualmente “a disponibilidade da FIV dentro de seus programas e
tratamentos de infertilidade em seu atendimento de saúde, em conformidade
com o dever de garantia em relação ao princípio de não discriminação” (par.
338), isso se orienta a que esta técnica seja incluída, de maneira gradual,
dentro dos programas contra a infertilidade que já são oferecidos. Isso não
sugere que uma porção desproporcional dos recursos institucionais e
orçamentárias de seguridade social seja destinada a este propósito em prejuízo
de outros programas ou prioridades, mas a garantir que este serviço esteja
disponível de forma progressiva.