2 relacionades a três dos seis pareceres periciais oferecidos pelos representantes das supostas vítimas. Igualmente, o Estado objetou o oferecimento dos dois peritos da Comissão. Os representantes e a Comissão não realizaram observações às listas definitivas de declarantes das partes. 5. Em relação à prova pericial oferecida pelas partes que não haviam sido objetadas, essa Presidência considera conveniente recebê-la. Por conseguinte, o Presidente admite a declaração dos peritos: Juan Mendez, Fabio Simas e Renato Sérgio de Lima, propostos pelos representantes; e Alberto Zacharias Toron, Dimitrios Dimoulis e Maria Auxiliadora Minahim, propostos pelo Estado. O objeto desses pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva dessa decisão. (pontos resolutivos 1 e 4 infra). 6. A seguir o Presidente examinará de forma particular: a) a admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão; b) a solicitação da Comissão para formular perguntas a dois peritos oferecidos pelos representantes e três peritos oferecidos pelo Estado; c) as observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes; d) as observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos representantes; e) as observações realizadas pelo Estado a alguns peritos oferecidos pelos representantes; e f) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte. A. Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana 7. A Comissão ofereceu dois pareceres periciais, a saber: i) Naomi Roht-Arriaza, para declarar sobre os obstáculos de diversas índoles que impedem a incorporação e implementação oportuna e efetiva dos estândares interamericanos relativos à incompatibilidade das leis de anistía e a aplicação de outras figuras legais como a prescrição e a coisa julgada em casos de graves violações de direitos humanos. A perita levará em consideração o contexto brasileiro e oferecerá também uma perspectiva comparada sobre os mecanismos para superar os obstáculos mencionados e dar efeito às decisões dos órgãos do sistema interamericano nessa matéria; e ii) John Dinges, para declarar sobre os efeitos prejudiciais da impunidade e da falta de reparação integral em casos de violência contra jornalistas em contextos de governos autoritários de fato com graves restrições à liberdade de expressão. Em particular, o perito se referirá a impactos alegados no Estado brasileiro com posterioridade à ditadura militar e oferecerá sua perspectiva sobre os mecanismos mais adequados de reparação integral – e especialmente de não repetição – para reverter os efeitos mencionados. 8. A Comissão considerou que as pericias oferecidas se referem a temas de ordem pública interamericana, de acordo com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da Corte, argumentando que incorporam componentes relacionados com o dever de investigar fatos como graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar; também a respeito de figuras legais que impediriam a investigação, julgamento e eventual sanção de fatos como os do presente caso. Além disso, as pericias oferecidas se referiam aos efeitos prejudiciais no exercicío do direito à liberdade de expressão em geral como consequência da impunidade e falta de reparação integral aos casos de violência contra jornalistas identificados com certos setores políticos. 9. O Estado apresentou objeções a respeito da data de remissão das pericias, alegando que essa prova não deveria ser admitida pela Corte porque a Comissão teria apresentado os nomes e currículo vitae dos peritos depois do prazo previsto no artigo 35 do Regulamento

Select target paragraph3