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relacionades a três dos seis pareceres periciais oferecidos pelos representantes das
supostas vítimas. Igualmente, o Estado objetou o oferecimento dos dois peritos da
Comissão. Os representantes e a Comissão não realizaram observações às listas definitivas
de declarantes das partes.
5.
Em relação à prova pericial oferecida pelas partes que não haviam sido
objetadas, essa Presidência considera conveniente recebê-la. Por conseguinte, o Presidente
admite a declaração dos peritos: Juan Mendez, Fabio Simas e Renato Sérgio de Lima,
propostos pelos representantes; e Alberto Zacharias Toron, Dimitrios Dimoulis e Maria
Auxiliadora Minahim, propostos pelo Estado. O objeto desses pareceres periciais e a
modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva dessa decisão.
(pontos resolutivos 1 e 4 infra).
6.
A seguir o Presidente examinará de forma particular: a) a admissibilidade da prova
pericial oferecida pela Comissão; b) a solicitação da Comissão para formular perguntas a
dois peritos oferecidos pelos representantes e três peritos oferecidos pelo Estado; c) as
observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas oferecidas pelos
representantes; d) as observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal
oferecida pelos representantes; e) as observações realizadas pelo Estado a alguns peritos
oferecidos pelos representantes; e f) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica de
Vítimas da Corte.
A. Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana
7.
A Comissão ofereceu dois pareceres periciais, a saber: i) Naomi Roht-Arriaza, para
declarar sobre os obstáculos de diversas índoles que impedem a incorporação e
implementação oportuna e efetiva dos estândares interamericanos relativos à
incompatibilidade das leis de anistía e a aplicação de outras figuras legais como a prescrição
e a coisa julgada em casos de graves violações de direitos humanos. A perita levará em
consideração o contexto brasileiro e oferecerá também uma perspectiva comparada sobre
os mecanismos para superar os obstáculos mencionados e dar efeito às decisões dos órgãos
do sistema interamericano nessa matéria; e ii) John Dinges, para declarar sobre os efeitos
prejudiciais da impunidade e da falta de reparação integral em casos de violência contra
jornalistas em contextos de governos autoritários de fato com graves restrições à liberdade
de expressão. Em particular, o perito se referirá a impactos alegados no Estado brasileiro
com posterioridade à ditadura militar e oferecerá sua perspectiva sobre os mecanismos
mais adequados de reparação integral – e especialmente de não repetição – para reverter
os efeitos mencionados.
8.
A Comissão considerou que as pericias oferecidas se referem a temas de ordem
pública interamericana, de acordo com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da
Corte, argumentando que incorporam componentes relacionados com o dever de investigar
fatos como graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar;
também a respeito de figuras legais que impediriam a investigação, julgamento e eventual
sanção de fatos como os do presente caso. Além disso, as pericias oferecidas se referiam
aos efeitos prejudiciais no exercicío do direito à liberdade de expressão em geral como
consequência da impunidade e falta de reparação integral aos casos de violência contra
jornalistas identificados com certos setores políticos.
9.
O Estado apresentou objeções a respeito da data de remissão das pericias, alegando
que essa prova não deveria ser admitida pela Corte porque a Comissão teria apresentado os
nomes e currículo vitae dos peritos depois do prazo previsto no artigo 35 do Regulamento