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do Tribunal. Em 7 de fevereiro 2017, a Secretaria da Corte comunicou que quando foi
notificado o caso às partes, foi enviado em anexo o escrito mediante o qual a Comissão
identificou os peritos e enviou seus respectivos currículos vitae. No entanto, o Estado
reiterou sua objeção na oportunidade de remeter observações sobre o oferecimento
probatório.
10.
Essa Presidência considera que o objeto das perícias oferecidas pela Comissão
resultam relevantes para a ordem pública interamericana devido a que implicam uma
análise de estândares internacionais relativos ao dever de investigar casos de graves
violações de direitos humanos ocorridas em contextos de ditaduras e de aplicação de
obstáculos para a persecução penal de graves violações de direitos humanos, como por
exemplo as leis de anistia. Desse modo, se considera relevante a perícia sobre os efeitos da
impunidade na liberdade de expressão, em particular quanto o contexto geral de violações
de direitos humnanos afeta a jornalistas. Nesse sentido, o objeto das perícias transcendem
a controversia do presente caso e se referem a conceitos relevantes para outros Estados
Parte da Convenção.
11.
Por outra parte, a Presidência considera que a objeção do Estado a respeito da
alegada extemporanidade do oferecimento das perícias referidas não tem mérito, já que,
como foi explicado pela Secretaria, seguindo instruções da Presidência, a Comissão
apresentou o nome e o currículo vitae dos peritos dentro do prazo concecido para tal fim, ou
seja, dentro do prazo de 21 dias para a apresentação de anexos estabelecidos no artigo 28
do Regulamento. Essa tem sido prática constante do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, e o anterior foi comunicado às partes no momento de notificá-las o presente
caso1. Essa Presidência não constata, portanto, nenhuma violação ao direito de defesa do
Estado. Em consequência, o Presidente estima pertinente admitir os pareceres periciais
oferecidos pela Comissão Interamericana. O objeto desses pareceres periciais e a
modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva da presente
Resolução (ponto resolutivo 4 infra).
B. Solicitação da Comissão para formular perguntas a dois peritos oferecidos
pelos representantes e três peritos oferecidos pelo Estado
12.
A Comissão solicitou a oportunidade oral ou escrita de formular perguntas a dois dos
peritos oferecidos pelos representantes, assim como a três peritos oferecidos pelo Estado,
cujas declarações se relacionam tanto com a orden pública interamericana, como com a
matéria sobre a qual versa a perícia oferecida pela Comissão. A Comissão ressaltou que a
prova pericial a cargo de Sergio Gardenghi Suiama e Juan Méndez, oferecida pelos
representantes, incorpora componentes relacionados com o dever de investigar fatos como
os do presente caso, relacionados com graves violações de direitos humanos ocorridas
durante a ditadura militar. Desse modo, os conteúdos oferecidos pelo Estado a respeito das
perícias Alberto Zacharías Toron, María Auxiliadora Minahim e Dimitrios Dimoulis incluem os
referidos temas em matéria de justiça e se referem a figuras legais que impediram a
investigação, julgamento e eventual sanção de fatos como os do presente caso.
13.
O Presidente recorda que em conformidade com o estabelecido nos artigos 50.5 e
52.3 do Regulamento, corresponde à Comissão fundamentar em cada caso qual é a
vinculação tanto com a ordem pública interamericana como com a matéria sobre a qual
versa uma perícia oferecida pela mesma, para que a Corte ou sua Presidência possa avaliar
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Caso Valencia Hinojosa e outra Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 9 de março de 2016, Considerando 15.