3 do Tribunal. Em 7 de fevereiro 2017, a Secretaria da Corte comunicou que quando foi notificado o caso às partes, foi enviado em anexo o escrito mediante o qual a Comissão identificou os peritos e enviou seus respectivos currículos vitae. No entanto, o Estado reiterou sua objeção na oportunidade de remeter observações sobre o oferecimento probatório. 10. Essa Presidência considera que o objeto das perícias oferecidas pela Comissão resultam relevantes para a ordem pública interamericana devido a que implicam uma análise de estândares internacionais relativos ao dever de investigar casos de graves violações de direitos humanos ocorridas em contextos de ditaduras e de aplicação de obstáculos para a persecução penal de graves violações de direitos humanos, como por exemplo as leis de anistia. Desse modo, se considera relevante a perícia sobre os efeitos da impunidade na liberdade de expressão, em particular quanto o contexto geral de violações de direitos humnanos afeta a jornalistas. Nesse sentido, o objeto das perícias transcendem a controversia do presente caso e se referem a conceitos relevantes para outros Estados Parte da Convenção. 11. Por outra parte, a Presidência considera que a objeção do Estado a respeito da alegada extemporanidade do oferecimento das perícias referidas não tem mérito, já que, como foi explicado pela Secretaria, seguindo instruções da Presidência, a Comissão apresentou o nome e o currículo vitae dos peritos dentro do prazo concecido para tal fim, ou seja, dentro do prazo de 21 dias para a apresentação de anexos estabelecidos no artigo 28 do Regulamento. Essa tem sido prática constante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e o anterior foi comunicado às partes no momento de notificá-las o presente caso1. Essa Presidência não constata, portanto, nenhuma violação ao direito de defesa do Estado. Em consequência, o Presidente estima pertinente admitir os pareceres periciais oferecidos pela Comissão Interamericana. O objeto desses pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 4 infra). B. Solicitação da Comissão para formular perguntas a dois peritos oferecidos pelos representantes e três peritos oferecidos pelo Estado 12. A Comissão solicitou a oportunidade oral ou escrita de formular perguntas a dois dos peritos oferecidos pelos representantes, assim como a três peritos oferecidos pelo Estado, cujas declarações se relacionam tanto com a orden pública interamericana, como com a matéria sobre a qual versa a perícia oferecida pela Comissão. A Comissão ressaltou que a prova pericial a cargo de Sergio Gardenghi Suiama e Juan Méndez, oferecida pelos representantes, incorpora componentes relacionados com o dever de investigar fatos como os do presente caso, relacionados com graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar. Desse modo, os conteúdos oferecidos pelo Estado a respeito das perícias Alberto Zacharías Toron, María Auxiliadora Minahim e Dimitrios Dimoulis incluem os referidos temas em matéria de justiça e se referem a figuras legais que impediram a investigação, julgamento e eventual sanção de fatos como os do presente caso. 13. O Presidente recorda que em conformidade com o estabelecido nos artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento, corresponde à Comissão fundamentar em cada caso qual é a vinculação tanto com a ordem pública interamericana como com a matéria sobre a qual versa uma perícia oferecida pela mesma, para que a Corte ou sua Presidência possa avaliar 1 Caso Valencia Hinojosa e outra Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de março de 2016, Considerando 15.

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