4
a solicitação oportunamente e, se apropriado, autorizar a possibilidade de que a Comissão
faça seu interrogatório2.
14.
A Presidência considera que efetivamente os cinco pareceres periciais se encontram
relacionados com as perícias oferecidas pela Comissão e afetam de maneira relevante a
ordem pública interamericana dos direitos humanos, motivo pelo qual considera procedente,
em conformidade com os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento, conceder a oportunidade da
Comissão de formular perguntas aos peritos Sergio Gardenghi Suiama, Juan Méndez,
Alberto Zacharías Toron, María Auxiliadora Minahim e Dimitrios Dimoulis a respeito dos
referidos temas relacionados com a ordem pública interamericana.
C. Observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas
oferecidas pelos representantes
15.
Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram as
declarações de três supostas vítimas, as quais foram reiteradas em sua lista definitiva de
declarantes.
16.
No momento de realizar observações à lista definitiva de declarações dos
representantes, o Estado impugnou a parte do objeto da declaração das supostas vítimas
relacaionada com as “medidas que o Estado deveria adotar para realizar justiça, verdade e
memória no caso”, em virtude de que essas medidas “são, em verdade, suas pretensões, e,
como tais, devem constar do Escrito de petições, argumentos e provas” de acordo com o
artigo 40.2 do Regulamento da Corte, não sendo possível inovar a respeito mediante
declarações.
17.
A respeito da observação realizada sobre o enunciado “medidas que o Estado deveria
adotar para realizar justiça, verdade e memória no caso”, a Presidência considera
improcedente o argumento do Estado, posto que a declaração das supostas vítimas acerca
das medidas que consideram que deveriam ser adotadas não constitui uma violação ao
artigo 40 do Regulamento da Corte, já que unicamente representa a opinião das supsotas
vítimas do que poderia trazer-lhes reparação. Nesse sentido, tem sido prática constante
desta Corte escutar as supostas vítimas expressarem, em suas declarações, as medidas que
esperariam que fossem tomadas pelo Estado para reparar as violações alegadas.
18.
Em consequência, essa Presidência resolve admitir as três declarações das supsotas
vítimas oferecidas pelos representantes. O objeto e modalidade das declarações serão
determinadas na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 4 infra).
D. Observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos
representantes
19.
No escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram uma declaração
testemunhal, a qual foi reiterada em sua lista definitiva de declarantes. A declaração, a ser
prestada pelo senhor Marlon Weichert, Procurador da República, teria por objeto: i) o
2
Cfr. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 14 de abril de 2011, Considerando 25, y Caso García Ibarra e Familiares Vs. Equador, Considerando
15.