4 a solicitação oportunamente e, se apropriado, autorizar a possibilidade de que a Comissão faça seu interrogatório2. 14. A Presidência considera que efetivamente os cinco pareceres periciais se encontram relacionados com as perícias oferecidas pela Comissão e afetam de maneira relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos, motivo pelo qual considera procedente, em conformidade com os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento, conceder a oportunidade da Comissão de formular perguntas aos peritos Sergio Gardenghi Suiama, Juan Méndez, Alberto Zacharías Toron, María Auxiliadora Minahim e Dimitrios Dimoulis a respeito dos referidos temas relacionados com a ordem pública interamericana. C. Observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes 15. Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram as declarações de três supostas vítimas, as quais foram reiteradas em sua lista definitiva de declarantes. 16. No momento de realizar observações à lista definitiva de declarações dos representantes, o Estado impugnou a parte do objeto da declaração das supostas vítimas relacaionada com as “medidas que o Estado deveria adotar para realizar justiça, verdade e memória no caso”, em virtude de que essas medidas “são, em verdade, suas pretensões, e, como tais, devem constar do Escrito de petições, argumentos e provas” de acordo com o artigo 40.2 do Regulamento da Corte, não sendo possível inovar a respeito mediante declarações. 17. A respeito da observação realizada sobre o enunciado “medidas que o Estado deveria adotar para realizar justiça, verdade e memória no caso”, a Presidência considera improcedente o argumento do Estado, posto que a declaração das supostas vítimas acerca das medidas que consideram que deveriam ser adotadas não constitui uma violação ao artigo 40 do Regulamento da Corte, já que unicamente representa a opinião das supsotas vítimas do que poderia trazer-lhes reparação. Nesse sentido, tem sido prática constante desta Corte escutar as supostas vítimas expressarem, em suas declarações, as medidas que esperariam que fossem tomadas pelo Estado para reparar as violações alegadas. 18. Em consequência, essa Presidência resolve admitir as três declarações das supsotas vítimas oferecidas pelos representantes. O objeto e modalidade das declarações serão determinadas na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 4 infra). D. Observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos representantes 19. No escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram uma declaração testemunhal, a qual foi reiterada em sua lista definitiva de declarantes. A declaração, a ser prestada pelo senhor Marlon Weichert, Procurador da República, teria por objeto: i) o 2 Cfr. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de abril de 2011, Considerando 25, y Caso García Ibarra e Familiares Vs. Equador, Considerando 15.

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