9 os agentes de segurança pública, à luz da proteção e promoção dos direitos humanos, no âmbito do uso da força. - Leandro Gomes Santana, Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Polícia Comunitária e Direitos Humanos da mesma instituição, que prestará depoimento sobre: i) os protocolos existentes para o uso da força e outras medidas implementadas para reduzir a letalidade policial; ii) as capacitações, em direitos humanos, implementadas na Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Solicitar ao Estado, aos representantes e à Comissão que notifiquem da presente Resolução os declarantes que propuseram, em conformidade com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Os peritos convocados a depor durante a audiência deverão apresentar uma versão escrita de suas perícias, o mais tardar em 25 de janeiro de 2023. 4. Requerer às partes e à Comissão que remetam, nos termos do artigo 50.5 do Regulamento, caso considere pertinente e no prazo improrrogável a se encerrar em 20 de dezembro de 2022, as perguntas que considerem pertinente formular, por intermédio da Corte Interamericana, aos declarantes propostos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado, respectivamente, especificados no ponto resolutivo 2 da presente Resolução, e, no caso da Comissão, além disso, ao perito Gleidison Antônio de Carvalho, proposto pelo Estado. 5. Solicitar à Comissão, ao Estado e aos representantes, conforme seja cabível, que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, caso as haja, os declarantes respectivos incluam as respostas nos depoimentos prestados perante tabelião público, a menos que esta Presidência disponha o contrário, quando a Secretaria as transmita. Os depoimentos solicitados deverão ser apresentados ao Tribunal, o mais tardar em 23 de janeiro de 2023. 6. Dispor, conforme o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidos os depoimentos solicitados no ponto resolutivo, a Secretaria os encaminhe às partes e à Comissão para que, caso considerem necessário e naquilo que lhes caiba, apresentem suas observações, o mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas, respectivamente. 7. Informar a partes e a Comissão que devem financiar as despesas ocasionadas pela apresentação da prova por elas proposta, em conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento, sem prejuízo do que seja pertinente em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas no presente caso. 8. Declarar procedente a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte Interamericana, nos termos dispostos nos parágrafos considerativos 19 a 23 desta Resolução. 9. Requerer aos representantes que comuniquem, o mais tardar em 9 de janeiro de 2023, os nomes dos representantes cujas despesas de viagem e estadia serão financiadas pelo Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas. Do mesmo modo, que comuniquem à Corte e enviem, o mais tardar em 9 de janeiro de 2023, uma cotação do custo da formalização da declaração perante tabelião público prestada no país de residência do declarante, e seu respectivo envio, a fim de que essa despesa seja financiada pelo Fundo de Assistência, em conformidade com o estabelecido na presente Resolução. Os representantes, o mais tardar com suas alegações finais escritas, que deverão ser apresentadas na data referida no ponto resolutivo 13, deverão apresentar os comprovantes que atestem devidamente as despesas efetuadas. O reembolso das despesas será efetuado após o recebimento dos comprovantes respectivos.

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