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os agentes de segurança pública, à luz da proteção e promoção dos direitos
humanos, no âmbito do uso da força.
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Leandro Gomes Santana, Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Diretor
de Polícia Comunitária e Direitos Humanos da mesma instituição, que prestará
depoimento sobre: i) os protocolos existentes para o uso da força e outras medidas
implementadas para reduzir a letalidade policial; ii) as capacitações, em direitos
humanos, implementadas na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3.
Solicitar ao Estado, aos representantes e à Comissão que notifiquem da presente
Resolução os declarantes que propuseram, em conformidade com o disposto nos artigos 50.2
e 50.4 do Regulamento. Os peritos convocados a depor durante a audiência deverão
apresentar uma versão escrita de suas perícias, o mais tardar em 25 de janeiro de 2023.
4.
Requerer às partes e à Comissão que remetam, nos termos do artigo 50.5 do
Regulamento, caso considere pertinente e no prazo improrrogável a se encerrar em 20 de
dezembro de 2022, as perguntas que considerem pertinente formular, por intermédio da
Corte Interamericana, aos declarantes propostos pela Comissão, pelos representantes e pelo
Estado, respectivamente, especificados no ponto resolutivo 2 da presente Resolução, e, no
caso da Comissão, além disso, ao perito Gleidison Antônio de Carvalho, proposto pelo Estado.
5.
Solicitar à Comissão, ao Estado e aos representantes, conforme seja cabível, que
coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas,
caso as haja, os declarantes respectivos incluam as respostas nos depoimentos prestados
perante tabelião público, a menos que esta Presidência disponha o contrário, quando a
Secretaria as transmita. Os depoimentos solicitados deverão ser apresentados ao Tribunal, o
mais tardar em 23 de janeiro de 2023.
6.
Dispor, conforme o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidos os
depoimentos solicitados no ponto resolutivo, a Secretaria os encaminhe às partes e à
Comissão para que, caso considerem necessário e naquilo que lhes caiba, apresentem suas
observações, o mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas,
respectivamente.
7.
Informar a partes e a Comissão que devem financiar as despesas ocasionadas pela
apresentação da prova por elas proposta, em conformidade com o disposto no artigo 60 do
Regulamento, sem prejuízo do que seja pertinente em aplicação do Fundo de Assistência
Jurídica a Vítimas no presente caso.
8.
Declarar procedente a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte
Interamericana, nos termos dispostos nos parágrafos considerativos 19 a 23 desta Resolução.
9.
Requerer aos representantes que comuniquem, o mais tardar em 9 de janeiro de 2023,
os nomes dos representantes cujas despesas de viagem e estadia serão financiadas pelo
Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas. Do mesmo modo, que comuniquem à Corte e enviem,
o mais tardar em 9 de janeiro de 2023, uma cotação do custo da formalização da declaração
perante tabelião público prestada no país de residência do declarante, e seu respectivo envio,
a fim de que essa despesa seja financiada pelo Fundo de Assistência, em conformidade com
o estabelecido na presente Resolução. Os representantes, o mais tardar com suas alegações
finais escritas, que deverão ser apresentadas na data referida no ponto resolutivo 13, deverão
apresentar os comprovantes que atestem devidamente as despesas efetuadas. O reembolso
das despesas será efetuado após o recebimento dos comprovantes respectivos.