10 10. Solicitar ao Estado, aos representantes e à Comissão que informem as pessoas convocadas para depor, cujos nomes, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal levará ao conhecimento do Estado, nos casos em que essas pessoas designadas para comparecer ou depor não compareçam ou se recusem a depor, sem motivo legítimo, ou que, no parecer da própria Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional respectiva. 11. Informar as partes e a Comissão que, encerrados os depoimentos prestados na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 12. Dispor que a Secretaria da Corte, em conformidade com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link em que estará disponível a gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, com a brevidade possível, após a realização da referida audiência. 13. Informar as partes e a Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, dispõem de prazo até 10 de março de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável. 14. Solicitar à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território das pessoas declarantes, citadas na presente Resolução para prestar depoimento em audiência pública, caso nele residam ou se encontrem, em conformidade com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 15. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique da presente Resolução a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e a República Federativa do Brasil.

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