RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado o “escrito de petições e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”); o escrito de exceções preliminares e contestação à submissão do caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”), bem como os escritos de observações às exceções preliminares apresentados pela Comissão e pelos representantes. 2. As listas definitivas de declarantes apresentadas pelo Estado e pela Comissão e as observações correspondentes a estas listas. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, estão regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 2. A Corte garantiu às partes o direito de defesa no que diz respeito aos oferecimentos probatórios realizados em seus escritos de submissão do caso, petições e argumentos, e contestação, bem como nas respectivas listas definitivas de declarantes. 3. Os representantes ofereceram as declarações de cinco testemunhas e nove pareceres periciais. O Estado ofereceu as declarações de duas testemunhas e oito peritos, enquanto a Comissão ofereceu um parecer pericial. 4. Posteriormente, na oportunidade de realizar observações às exceções preliminares apresentadas pelo Estado, os representantes solicitaram que a Corte ordene uma nova oportunidade para a produção de prova, amparando-se no artigo 43 do Regulamento do Tribunal. Subsidiariamente solicitaram que a Corte ordene o recebimento de determinadas provas com base no artigo 58 do Regulamento. Nesse sentido, solicitaram que se requeira ao Estado: i) o expediente do processo penal relativo à fiscalização realizada no ano de 1997; ii) os autos de infração completos relativos a cada fiscalização incluindo a lista de trabalhadores em situação irregular; e iii) os formulários de verificação física e as fichas de ocorrência. Além disso, os representantes ofereceram as declarações de 24 supostas vítimas e a produção de prova testemunhal e documental para comprovar o grau de parentesco entre as supostas vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da Silva Santos, de Gonçalo Constâncio com sua esposa Lucilene Alves da Silva e José Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima tais como atestados de óbito, certidões de casamento, de nascimento de seus filhos e declarações de vizinhos que comprovem a convivência em casal. 5. O Estado apresentou observações sobre os objetos das declarações de duas testemunhas e de dois peritos apresentados pelos representantes. Além disso, os

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