4 14. Em 22 de agosto de 2005, o Estado designou como Agente a senhora Amira Esquivel Utreras e como Agente Assistente o senhor Miguel González Morais. 15. Em 26 de setembro de 2005, o representante apresentou seu escrito de petições e argumentos e, em 29 de setembro de 2005, os anexos do mesmo. 16. Nos dias 18 e 25 de novembro de 2005, o Estado informou à Corte que, em 17 de outubro do mesmo ano, a Comissão Interamericana havia consultado o Estado se “teria interesse em iniciar um processo de solução amistosa”. 17. Em 26 de novembro de 2005, o Estado apresentou um escrito por meio do qual interpôs exceções preliminares, respondeu a demanda e remeteu suas observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). As exceções preliminares interpostas se referem à suposta incompetência ratione temporis da Corte para conhecer do presente caso e a uma suposta violação processual durante a tramitação do caso perante a Comissão, o que teria violado o direito do Estado a ser ouvido. Em 23 de dezembro de 2005, o Estado apresentou os anexos à sua contestação da demanda. 18. Em 8 de dezembro de 2005, a Secretaria, de acordo com o artigo 37.4 do Regulamento, outorgou à Comissão e aos representantes um prazo de trinta dias para que apresentassem suas alegações escritas sobre as exceções preliminares interpostas (par. 17 supra). O representante não apresentou observações. 19. Em 6 de janeiro de 2006, a Comissão remeteu suas observações escritas às exceções preliminares interpostas pelo Estado, às quais anexou prova documental. 20. Em 7 de fevereiro de 2006, a Corte emitiu uma Resolução através da qual estimou conveniente receber, através de declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit), a declaração do senhor Cristián Correa Montt, proposto como testemunha pelo Estado. Além disso, o Presidente convocou a Comissão, o representante e o Estado para uma audiência pública a ser celebrada na sede do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, na cidade de Brasilia, a partir de 29 de março de 2006, para ouvir suas alegações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais questões de mérito, reparações e custas no presente caso, assim como as declarações de Elvira Gómez Olivares, proposta como testemunha pelo representante, Jorge Correa Sutil, proposto como testemunha pelo Estado, Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala, proposto como perito pela Comissão, e Cristián Maturana Miquel, proposto como perito pelo Estado. Ademais, na referida Resolução, o Presidente informou às partes que contavam com prazo até 12 de maio de 2006 para apresentar suas alegações finais escritas sobre as exceções preliminares e eventuais questões de mérito, reparações e custas. 21. No dia 10 de março de 2006, o Estado remeteu a declaração prestada pelo senhor Cristián Correa Montt, a qual havia sido solicitada pela Corte (par. 20 supra). Os anexos a esta declaração foram recebidos em 21 de março de 2006. 22. Em 16 de março de 2006, o Estado informou que, por motivos de força maior, a testemunha Cristián Maturana Miquel, convocada a comparecer perante a Corte Interamericana em audiência pública (par. 20 supra), estava impossibilitada de se trasladar à cidade de Brasilia, razão pela qual não poderia prestar sua declaração. Por esta razão, o Estado solicitou à Corte que fosse permitido substituir a referida perícia

Select target paragraph3