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pela do senhor Alejandro Salinas Rivera e que fosse autorizado que o senhor Maturana
Miquel prestasse sua declaração através de agente dotado de fé pública (affidavit). Nesse
mesmo dia, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, requereu à Comissão e ao
representante que apresentassem as observações que considerassem convenientes à
solicitação do Estado.
23.
Em 17 de março de 2006, a Comissão apresentou suas observações, nas quais
afirmou que não tinha objeções ao pedido para que fosse recebida a declaração do senhor
Maturana Miguel por meio de affidavit. Por outro lado, a Comissão afirmou que a
solicitação do Estado de propor o senhor Salinas Rivera como novo perito “resulta
improcedente”, em razão da “aplicação do princípio da preclusão e dado que o Estado não
utilizou a oportunidade processual pertinente”, e considerou que a indicação do senhor
Salinas Rivera como perito “não constitui uma substituição, mas uma nova indicação”. A
Comissão também assinalou que “se verifica impedimento” do senhor Salinas Rivera para
prestar declaração, posto que “o presente assunto foi submetido à consideração do Sistema
Interamericano […] quando o senhor Salinas Rivera já prestava serviço na área de direitos
humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile”.
24.
Em 17 de março de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou
observações à declaração do senhor Cristián Correa Montt (par. 21 supra).
25.
Em 21 de março de 2006, o Estado informou que retirava “a proposição do [senhor]
Alejandro Salinas Rivera com operito, considerando pertinente a razão exposta pela
Comissão Interamericana” (par. 23 supra), e que, em substituição, designava o senhor
Jean Pierre Matus Acuña. Além disso, o Estado insistiu “em sua petição de que fosse
autorizado ao [senhor] Cristián Maturana Miquel prestar sua declaração perante agente
dotado de fé pública”.
26.
Em 22 de março de 2006, a Comissão apresentou suas observações em relação à
declaração da testemunha Cristián Correa Montt. No mesmo dia, apresentou suas
observações sobre a designação do senhor Jean Pierre Matus Acuña pelo Estado (par.
25 supra), manifestando-se contrariamente a tal designação, uma vez que “não constitui
uma substituição, mas uma nova indicação”.
27.
Em 24 de março de 2006, o Presidente da Corte Interamericana emitiu uma
Resolução, mediante a qual aceitou que o senhor Cristián Maturana Miquel apresentasse
sua perícia através de declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit),
e convocou o senhor Jean Pierre Matus Acuña para que apresentasse sua perícia perante
o Tribunal na audiência pública (par. 20 supra).
28.
Em 29 de março de 2006, foi celebrada a audiência pública na cidade de Brasilia,
Brasil, à qual compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Evelio Fernández Arévalos
e Santiago Canton, Delegados; Víctor H. Madrigal Borloz e Juan Pablo Albán, Assessores; b)
pelos representantes: Mario Eugenio Márquez Maldonado e Ricardo Zúñiga Lizama, e c)
pelo Estado: Amira Esquivel Utreras, Agente; René Ruidiaz Pérez, Primeiro Secretário da
Embaixada do Chile no Brasil; Patricio Aguirre Vacchieri, Segundo Secretário do
Departamento de Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile; e
Virginia Barahona, advogada do Departamento de Direitos Humanos do Ministério de
Relações Exteriores do Chile. Compareceram também a senhora Elvira Gómez Olivares,
testemunha indicada pelo representante, e Jorge Correa Sutil, testemunha indicada pelo
Estado, e os senhores Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus
Acuña, peritos indicados pela Comissão e pelo