5 pela do senhor Alejandro Salinas Rivera e que fosse autorizado que o senhor Maturana Miquel prestasse sua declaração através de agente dotado de fé pública (affidavit). Nesse mesmo dia, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, requereu à Comissão e ao representante que apresentassem as observações que considerassem convenientes à solicitação do Estado. 23. Em 17 de março de 2006, a Comissão apresentou suas observações, nas quais afirmou que não tinha objeções ao pedido para que fosse recebida a declaração do senhor Maturana Miguel por meio de affidavit. Por outro lado, a Comissão afirmou que a solicitação do Estado de propor o senhor Salinas Rivera como novo perito “resulta improcedente”, em razão da “aplicação do princípio da preclusão e dado que o Estado não utilizou a oportunidade processual pertinente”, e considerou que a indicação do senhor Salinas Rivera como perito “não constitui uma substituição, mas uma nova indicação”. A Comissão também assinalou que “se verifica impedimento” do senhor Salinas Rivera para prestar declaração, posto que “o presente assunto foi submetido à consideração do Sistema Interamericano […] quando o senhor Salinas Rivera já prestava serviço na área de direitos humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile”. 24. Em 17 de março de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou observações à declaração do senhor Cristián Correa Montt (par. 21 supra). 25. Em 21 de março de 2006, o Estado informou que retirava “a proposição do [senhor] Alejandro Salinas Rivera com operito, considerando pertinente a razão exposta pela Comissão Interamericana” (par. 23 supra), e que, em substituição, designava o senhor Jean Pierre Matus Acuña. Além disso, o Estado insistiu “em sua petição de que fosse autorizado ao [senhor] Cristián Maturana Miquel prestar sua declaração perante agente dotado de fé pública”. 26. Em 22 de março de 2006, a Comissão apresentou suas observações em relação à declaração da testemunha Cristián Correa Montt. No mesmo dia, apresentou suas observações sobre a designação do senhor Jean Pierre Matus Acuña pelo Estado (par. 25 supra), manifestando-se contrariamente a tal designação, uma vez que “não constitui uma substituição, mas uma nova indicação”. 27. Em 24 de março de 2006, o Presidente da Corte Interamericana emitiu uma Resolução, mediante a qual aceitou que o senhor Cristián Maturana Miquel apresentasse sua perícia através de declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit), e convocou o senhor Jean Pierre Matus Acuña para que apresentasse sua perícia perante o Tribunal na audiência pública (par. 20 supra). 28. Em 29 de março de 2006, foi celebrada a audiência pública na cidade de Brasilia, Brasil, à qual compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Evelio Fernández Arévalos e Santiago Canton, Delegados; Víctor H. Madrigal Borloz e Juan Pablo Albán, Assessores; b) pelos representantes: Mario Eugenio Márquez Maldonado e Ricardo Zúñiga Lizama, e c) pelo Estado: Amira Esquivel Utreras, Agente; René Ruidiaz Pérez, Primeiro Secretário da Embaixada do Chile no Brasil; Patricio Aguirre Vacchieri, Segundo Secretário do Departamento de Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile; e Virginia Barahona, advogada do Departamento de Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores do Chile. Compareceram também a senhora Elvira Gómez Olivares, testemunha indicada pelo representante, e Jorge Correa Sutil, testemunha indicada pelo Estado, e os senhores Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus Acuña, peritos indicados pela Comissão e pelo

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