6 Estado, respectivamente. Os peritos Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus Acuña apresentaram documentação durante a audiência pública. Além disso, durante a audiência, a Corte solicitou ao Estado o envio de prova documental. 29. Em 19 de abril de 2006, o Estado remeteu a declaração juramentada do senhor Cristián Maturana Miquel. 30. Em 19 de abril de 2006, a Associação Americana de Juristas de Valparaíso/Aconcagua apresentou um escrito na qualidade de amicus curiae, ao qual anexou documentação. 31. Em 28 de abril de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou suas alegações finais escritas e anexou prova documental. 32. Em 2 de maio de 2006, a Comissão apresentou suas observações à declaração juramentada oferecida pelo senhor Cristián Maturana Miquel. A Comissão solicitou à Corte que “não leve em consideração a declaração juramentada do senhor Maturana Miquel, por encontrar-se fora do objeto para o qual foi solicitada”. 33. Em 22 de maio de 2006, a Comissão e o Estado apresentaram suas alegações finais escritas. O Estado anexou prova documental, assim como os documentos solicitados pela Corte durante a audiência pública (par. 28 supra). 34. Em 14 de junho de 2006, a Comissão apresentou objeção aos anexos do escrito de alegações finais apresentados pelo Estado. A Comissão afirmou que “em virtude do princípio da preclusão” e dado que o Estado não os apresentou na etapa processual oportuna, “estes documentos devem ser rechaçados de imediato”. A Comissão também solicitou que “na hipótese de que a […] Corte decida admitir a documentação questionada […], seja garantido o equilibrio processual, concedendo às partes a oportunidade para formular observações ao conteúdo dos documentos apresentados”. 35. Em 14 de junho de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou à Comissão que o Tribunal, em respeito ao equilibrio processual e ao princípio do contraditório, transmite às partes toda a documentação que cada uma delas lhe apresenta, para que possam se pronunciar sobre a mesma. Para tanto, o Tribunal não concede prazos, sob o entendimento de que a apresentação de observações pela parte interessada é uma faculdade, e não uma obrigação. No presente caso, a Secretaria transmitiu à Comissão Interamericana e ao representante os documentos remetidos pelo Ilustre Estado, juntamente com suas alegações finais escritas. A Comissão tinha a faculdade de apresentar observações a tal documentação, como, de fato, o fez mediante o escrito de 14 de junho de 2006 (par. 34 supra). Ademais, a Secretaria informou à Comissão que, caso desejasse ampliar suas observações, poderia remetê- las ao Tribunal com a maior brevidade. A Comissão não apresentou observações adicionais. 36. Em 6 de julho de 2006, o representante das supostas vítimas remeteu cópias legíveis de parte da documentação apresentada juntamente com suas alegações finais escritas (par. 31 supra), assim como documentação adicional. 37. Em 27 de julho de 2006, o Estado apresentou suas observações em relação às observações efetuadas em 2 de maio de 2006 pela Comissão a respeito da declaração juramentada oferecida pelo senhor Cristián Maturana Miquel (par. 32 supra). A este escrito o Estado anexou prova documental.

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