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Estado, respectivamente. Os peritos Humberto Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre
Matus Acuña apresentaram documentação durante a audiência pública. Além disso,
durante a audiência, a Corte solicitou ao Estado o envio de prova documental.
29.
Em 19 de abril de 2006, o Estado remeteu a declaração juramentada do senhor
Cristián Maturana Miquel.
30.
Em 19 de abril de 2006, a Associação Americana de Juristas de
Valparaíso/Aconcagua apresentou um escrito na qualidade de amicus curiae, ao qual
anexou documentação.
31.
Em 28 de abril de 2006, o representante das supostas vítimas apresentou suas
alegações finais escritas e anexou prova documental.
32.
Em 2 de maio de 2006, a Comissão apresentou suas observações à declaração
juramentada oferecida pelo senhor Cristián Maturana Miquel. A Comissão solicitou à Corte
que “não leve em consideração a declaração juramentada do senhor Maturana Miquel, por
encontrar-se fora do objeto para o qual foi solicitada”.
33.
Em 22 de maio de 2006, a Comissão e o Estado apresentaram suas alegações finais
escritas. O Estado anexou prova documental, assim como os documentos solicitados pela
Corte durante a audiência pública (par. 28 supra).
34.
Em 14 de junho de 2006, a Comissão apresentou objeção aos anexos do escrito de
alegações finais apresentados pelo Estado. A Comissão afirmou que “em virtude do
princípio da preclusão” e dado que o Estado não os apresentou na etapa processual
oportuna, “estes documentos devem ser rechaçados de imediato”. A Comissão também
solicitou que “na hipótese de que a […] Corte decida admitir a documentação questionada
[…], seja garantido o equilibrio processual, concedendo às partes a oportunidade para
formular observações ao conteúdo dos documentos apresentados”.
35.
Em 14 de junho de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou
à Comissão que o Tribunal, em respeito ao equilibrio processual e ao princípio do
contraditório, transmite às partes toda a documentação que cada uma delas lhe apresenta,
para que possam se pronunciar sobre a mesma. Para tanto, o Tribunal não concede prazos,
sob o entendimento de que a apresentação de observações pela parte interessada é uma
faculdade, e não uma obrigação. No presente caso, a Secretaria transmitiu à Comissão
Interamericana e ao representante os documentos remetidos pelo Ilustre Estado,
juntamente com suas alegações finais escritas. A Comissão tinha a faculdade de apresentar
observações a tal documentação, como, de fato, o fez mediante o escrito de 14 de junho
de 2006 (par. 34 supra). Ademais, a Secretaria informou à Comissão que, caso desejasse
ampliar suas observações, poderia remetê- las ao Tribunal com a maior brevidade. A
Comissão não apresentou observações adicionais.
36.
Em 6 de julho de 2006, o representante das supostas vítimas remeteu cópias
legíveis de parte da documentação apresentada juntamente com suas alegações finais
escritas (par. 31 supra), assim como documentação adicional.
37.
Em 27 de julho de 2006, o Estado apresentou suas observações em relação às
observações efetuadas em 2 de maio de 2006 pela Comissão a respeito da declaração
juramentada oferecida pelo senhor Cristián Maturana Miquel (par. 32 supra). A este escrito
o Estado anexou prova documental.