9 55. Em 6 de julho de 2016, o Estado apresentou um pedido de inclusão de quatro novas declarações periciais, a cargo, respectivamente, de Ivana Farina Navarrete Pena, Fernando Veloso, José Mariano Benincá Beltrame e Joana Monteiro.7 O Estado reconheceu que este pedido é extemporâneo mas o justificou com base na aceitação, por parte da Corte, do pedido de postergação da audiência pública do presente caso para o mês de outubro de 2016. Segundo o Estado, antes desta postergação, “não se vislumbrava [...] a possibilidade de comparecer em tempo hábil, seja em audiência, seja para prestar declarações ante um agente dotado de fé pública” dos peritos apresentados nesta oportunidade, “em razão de compromissos anteriormente assumidos”. Caso seu pedido seja aceito pela Corte, o Estado requereu, adicionalmente, alterar o objeto da perícia do senhor Claude Jacques Chambriard. 56. A este respeito, os representantes consideraram que o pedido de postergação audiência era “estritamente excepcional, referente ao atual quadro de instabilidade política Brasil […] agravado pelos efeitos da realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio Janeiro”. Nesse sentido, solicitaram à Corte que não aceite o pedido do Estado pois não apresentado no momento processual oportuno. da no de foi 57. Esta Presidência recorda que a parte que oferece uma prova deve assegurar-se de que sua apresentação cumpra os requisitos regulamentares e que a falta de remissão da prova momento oportuno e na forma devida leva a que a mesma seja declarada inadmissível.8 58. Como o próprio Estado admite em seu pedido (par. 55 supra), o pedido de inclusão de quatro novos peritos ao presente caso é extemporâneo, pois o momento processual oportuno para a apresentação de prova por parte do Estado é seu escrito de contestação. Esta etapa processual está prevista no artigo 41 do Regulamento do Tribunal. Uma vez oferecidos os declarantes em seu escrito de contestação, o Estado (assim como as demais partes) tem uma oportunidade posterior, prevista no artigo 46 do Regulamento, para apresentar sua lista definitiva de declarantes. Esta lista não representa uma nova oportunidade processual para oferecer prova.9 O referido pedido do Estado foi apresentado vários meses depois da lista definitiva, e o fato de que o Tribunal tenha alterado a data da audiência pública não representa uma razão suficiente para aceitar a inclusão de prova oferecida extemporaneamente. Em consequência, o oferecimento destes pareceres é manifestamente extemporâneo e, deste modo, inadmissível. Em relação à mudança do objeto da declaração do senhor Claude Jacques Chambriard, uma vez que o pedido do Estado não foi aceito, o objeto desta perícia será definido no ponto resolutivo 5 da presente Resolução. 7 A senhora Ivana Farina Navarrete Pena, Procuradora de Justiça de Goiás e Presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), declararia, por affidavit, sobre as medidas que o Brasil adotou no âmbito nacional para eliminar os chamados autos de resistência, tais como: Resolução nº 8 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), de 21/12/2012; Resolução nº 129, do Conselho Nacional do Ministério Publico, que estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação sobre mortes decorrentes de intervenção policial; Projeto de Lei nº 4.771, que tem como objetivo alterar o Código de Processo Penal para fortalecer a necessidade de elaboração de perícia técnica e de abertura de investigação policial de maneira a acabar com os "autos de resistência"; e a Nota Técnica do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), de 2016, em apoio ao Projeto de Lei 4.771. O senhor Fernando Veloso, Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde janeiro de 2014, declararia em audiência sobre o instituto e a abolição do uso de "autos de resistência". O senhor José Mariano Benincá Beltrame, Secretário de Segurança do Estado de Rio de Janeiro, declararia em audiência sobre o conhecimento que possui na condução de procedimentos de investigação e de punição de policiais. Finalmente, a senhora Joana Monteiro, Diretora-Presidente do Instituto de Segurança Pública, declararia, por affidavit, sobre “violência policial”. 8 Cf. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de julho de 2011, Considerando 9, e Caso Pollo Rivera Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de março de 2016, Considerando 16. 9 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de fevereiro de 2009, Considerando 14; e Caso Pollo Rivera Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de março de 2016, Considerando 17.

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